Acórdão Nº 5047805-49.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5047805-49.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5047805-49.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário diante de prévia declinação por parte do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Capital para processar e julgar a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e depósito consignado n. 5072275-75.2022.8.24.0023 ajuizada por Carmen Lúcia da Silva Olivieira contra Banco C6 Consignado S/A, objetivando nulificar contrato de cartão de crédito com margem consignável que alega não ter contratado, além da devolução em dobro dos valores descontados em sua benefício previdenciário e indenização pelo abalo moral que alega ter sofrido.
O Juízo Cível determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Bancário por entender que "o pleito insculpido na exordial diz respeito à discussão sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e outro empréstimo decorrente deste, na medida em que a demandante alega que a instituição financeira demandada teria deixado de observar o dever de informação delineado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Noutras palavras, a parte demandante, em sua petição inicial, não nega ter firmado contrato com a instituição financeira, pois se insurge unicamente que jamais quis contratar empréstimo consignado, uma vez que sustenta falta de informação. A propósito, colhe-se da peça inaugural: 'Tão logo o contrato aporte os autos, se verificará que a ré, no mínimo, faltou com o dever de informação, vez que o autor desconhece os termos e condições da contratação, tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade'. Desse modo, o cerne da celeuma está na validade da contratação da reserva de margem consignável (RMC) e não na existência da relação contratual como um todo. De outro vértice, a presente lide versa sobre pedido de revisão de cláusula/pactuação contratual, no sentido de se saber se tal pactuação é ou não válida diante das peculiaridades do caso, matéria esta que, frise-se, é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJ n. 26/2021" (Evento 17, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis. A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços" (Evento 24, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital (Suscitado) instaurado nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e depósito consignado por meio da qual a autora objetiva a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável e a condenação da instituição financeira requerida em devolver em dobro os valores cobrados e indenizar o abalo moral sofrido em decorrência dos fatos narrados na exordial.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário diante de prévia declinação por parte do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Capital para processar e julgar a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e depósito consignado n. 5072275-75.2022.8.24.0023 ajuizada por Carmen Lúcia da Silva Olivieira contra Banco C6 Consignado S/A, objetivando nulificar contrato de cartão de crédito com margem consignável que alega não ter contratado, além da devolução em dobro dos valores descontados em sua benefício previdenciário e indenização pelo abalo moral que alega ter sofrido.
O Juízo Cível determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Bancário por entender que "o pleito insculpido na exordial diz respeito à discussão sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e outro empréstimo decorrente deste, na medida em que a demandante alega que a instituição financeira demandada teria deixado de observar o dever de informação delineado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Noutras palavras, a parte demandante, em sua petição inicial, não nega ter firmado contrato com a instituição financeira, pois se insurge unicamente que jamais quis contratar empréstimo consignado, uma vez que sustenta falta de informação. A propósito, colhe-se da peça inaugural: 'Tão logo o contrato aporte os autos, se verificará que a ré, no mínimo, faltou com o dever de informação, vez que o autor desconhece os termos e condições da contratação, tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade'. Desse modo, o cerne da celeuma está na validade da contratação da reserva de margem consignável (RMC) e não na existência da relação contratual como um todo. De outro vértice, a presente lide versa sobre pedido de revisão de cláusula/pactuação contratual, no sentido de se saber se tal pactuação é ou não válida diante das peculiaridades do caso, matéria esta que, frise-se, é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJ n. 26/2021" (Evento 17, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário argumentou que "a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis. A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços" (Evento 24, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital (Suscitado) instaurado nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e depósito consignado por meio da qual a autora objetiva a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável e a condenação da instituição financeira requerida em devolver em dobro os valores cobrados e indenizar o abalo moral sofrido em decorrência dos fatos narrados na exordial.
O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
Consigno, ainda, a desnecessidade da oitiva dos Juízos em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
De outro vértice, em atenção ao que preconiza o art. 951, parágrafo único, do CPC...
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