Acórdão Nº 5047815-92.2020.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5047815-92.2020.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047815-92.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047815-92.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CHARLEY SANTOS MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 50 - SENT1), verbis:

Trata-se da denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CHARLEY SANTOS MEIRELLES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. (SUCESSORA DE VIVO S/A.), alegando, resumidamente, que mantinha plano de telefonia móvel junto à demandada, com valor mensal de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), pago por meio de boleto bancário. Disse ter pago as parcelas dos meses de junho e julho de 2019, mas recebeu diversas mensagens de cobrança dos valores já pagos, razão pela qual entrou em contato com a demandada, pela via administrativa, mas não houve cessação das cobranças. Narrou que a demandada realizou o cancelamento da linha telefônica e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Suscitou ser indevida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque os débitos foram devidamente pagos. Pugnou, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para que a inscrição negativa seja levantada. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Indeferida a tutela de urgência (Eventos 3 e 13), o demandante interpôs agravo de instrumento (Evento 22), o qual não foi conhecido.

Posteriormente, prestada caução pelo demandante (Evento 32), foi deferida a tutela de urgência almejada (Evento 34).

Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação (Evento 37) na qual suscitou, em resumo, a inexistência de ato ilícito, porquanto o débito objeto da inscrição negativa se refere aos meses de junho e agosto de 2019, enquanto o demandante comprovou o pagamento das faturas de meses diversos, quais sejam, maio e julho de 2019. Disse que o encerramento do serviço, pela inadimplência, ocorreu somente em 27.10.2019. Arguiu que o demandante demorou a ajuizar a presente ação, razão pela qual deixou de mitigar seus próprios prejuízos. Alegou a inexistência de danos morais. Formou pedido contraposto para condenação do demandante ao pagamento dos valores devidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Houve réplica (Evento 45).

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 50 - SENT1), da lavra do Magistrado Reny Baptista Neto, julgando a lide nos seguintes termos: À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLEY SANTOS MEIRELLES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. (SUCESSORA DE VIVO S/A.), tão somente para DECLARAR inexigível o débito com vencimento em 26.06.2019, no valor de R$ 48,16 (quarenta e oito reais e dezesseis centavos), mantendo-se, contudo, a exigibilidade do débito com vencimento em 26.08.2019, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento não foi comprovado pelo demandante. DEFIRO à demandada, após o trânsito em julgado da sentença, o direito ao levantamento parcial da caução prestada pelo demandante, no valor atualizado do débito cuja exigibilidade foi reconhecida nesta sentença, para fins de quitação do débito e para evitar a ocorrência de danos pelo deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 302, I). Pela sucumbência recíproca, CONDENO o demandante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios devidos à parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade de Justiça. CONDENO a demandada ao pagamento do 30% (trinta por cento) restante das custas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao demandante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 56 - APELAÇÃO1), defendendo a inexigibilidade do débito com vencimento em 26/08/2019, ao argumento de a requerida não ter prestado o serviço nesse período. Sublinha o fato de não ter sido previamente notificado pela requerida sobre a inadimplência da referida fatura, justamente por não ter sido prestado o serviço naquele período. Destaca, ainda, que a fatura ensejadora da restrição creditícia formalizada pela demandada tinha vencimento em junho/2019, asseverando ter comprovado sua regular quitação. Sustenta a ilicitude da restrição creditícia operada, refutando a tentativa da requerida de justificar a regularidade da restrição em razão de dívida, cuja prestação de serviço não restou formalizada. Impugna a validade das telas sistêmicas apresentadas pela demandada, repisando a assertiva sobre a ilicitude da restrição creditícia e o consequente abalo moral suportado. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença para que seja declarada inexigível a dívida com vencimento em 26/08/2019, bem como seja condenada a demandada ao pagamento de indenização...

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