Acórdão Nº 5047816-78.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022
Número do processo | 5047816-78.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5047816-78.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: SARKIS ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: BETONFIX TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
SARKIS ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000005-64.2006.8.24.0039, deflagrado por BETONFIX TRANSPORTES LTDA, indeferiu-lhe pedido de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado (Eventos 617 e 628 - origem).
Alegou, em suma, que a avaliação do oficial de justiça, realizada no âmbito de carta precatória deprecada à comarca de Goiânia/GO, resultou no valor irrisório de R$ 165.716,00 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais), muito inferior àqueles apontados nos dois orçamentos que exibiu, de autoria das empresas ALUMIL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO e HP ALUMÍNIUM, de R$ 491.180,00 (quatrocentos e noventa e um mil cento e oitenta reais) e R$ 453.700,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) respectivamente.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).
Atribuído efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).
Contrarrazões ofertadas (Evento 13 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pela agravada, indeferiu pedido da agravante pela realização de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática pela qual foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
Pois bem.
O art. 771 do CPC enuncia que as disposições que tratam do procedimento da execução fundada em título extrajudicial se aplicam, no que couber, "aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença".
É aplicável ao incidente de cumprimento de sentença, portanto, o art. 914, § 2º, da Codificação Processual, que consagra a regra...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: SARKIS ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: BETONFIX TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
SARKIS ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000005-64.2006.8.24.0039, deflagrado por BETONFIX TRANSPORTES LTDA, indeferiu-lhe pedido de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado (Eventos 617 e 628 - origem).
Alegou, em suma, que a avaliação do oficial de justiça, realizada no âmbito de carta precatória deprecada à comarca de Goiânia/GO, resultou no valor irrisório de R$ 165.716,00 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais), muito inferior àqueles apontados nos dois orçamentos que exibiu, de autoria das empresas ALUMIL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO e HP ALUMÍNIUM, de R$ 491.180,00 (quatrocentos e noventa e um mil cento e oitenta reais) e R$ 453.700,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) respectivamente.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).
Atribuído efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).
Contrarrazões ofertadas (Evento 13 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pela agravada, indeferiu pedido da agravante pela realização de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática pela qual foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
Pois bem.
O art. 771 do CPC enuncia que as disposições que tratam do procedimento da execução fundada em título extrajudicial se aplicam, no que couber, "aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença".
É aplicável ao incidente de cumprimento de sentença, portanto, o art. 914, § 2º, da Codificação Processual, que consagra a regra...
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