Acórdão Nº 5047816-78.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5047816-78.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047816-78.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: SARKIS ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: BETONFIX TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

SARKIS ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000005-64.2006.8.24.0039, deflagrado por BETONFIX TRANSPORTES LTDA, indeferiu-lhe pedido de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado (Eventos 617 e 628 - origem).

Alegou, em suma, que a avaliação do oficial de justiça, realizada no âmbito de carta precatória deprecada à comarca de Goiânia/GO, resultou no valor irrisório de R$ 165.716,00 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais), muito inferior àqueles apontados nos dois orçamentos que exibiu, de autoria das empresas ALUMIL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO e HP ALUMÍNIUM, de R$ 491.180,00 (quatrocentos e noventa e um mil cento e oitenta reais) e R$ 453.700,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) respectivamente.

Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).

Atribuído efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).

Contrarrazões ofertadas (Evento 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado pela agravada, indeferiu pedido da agravante pela realização de nova avaliação de conjunto de esquadrias de alumínio que fora penhorado.

Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática pela qual foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - 2G).

Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.

Pois bem.

O art. 771 do CPC enuncia que as disposições que tratam do procedimento da execução fundada em título extrajudicial se aplicam, no que couber, "aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença".

É aplicável ao incidente de cumprimento de sentença, portanto, o art. 914, § 2º, da Codificação Processual, que consagra a regra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT