Acórdão Nº 5047829-77.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-06-2023

Número do processo5047829-77.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047829-77.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BALADA OITO MODA FEMININA LTDA AGRAVADO: ANA VALERIA GERCHEWSKI AGRAVADO: STEPHANY AMORIM


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de BALADA OITO MODA FEMININA LTDA ME E OUTROS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 003126-88.2009.8.24.0005 que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição direta em relação às executadas Ana Valéria Gerchewski e Stephany Amorim.
Alega a parte agravante, em síntese, a validade da citação por edital, pois praticou durante todo o tempo os atos necessários para promover a citação da parte contrária, restando todas infrutíferas.
Assim, por única e exclusiva culpa das próprias devedoras é que o processo ficou paralisado, sem que ocorresse a citação.
Destacou que não houve observância dos arts. 202, inc. I e 204, §1º, CPC, a não ocorrência da prescrição direta, a impossibilidade de liberação dos valores bloqueados e a condenação das agravadas à sucumbência.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para conceder efeito suspensivo à decisão. No mérito, o provimento do recurso.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 12/08/2022, o Juiz de Direito Osmar Mohr acolheu a exceção de pré-executividade, nos termos (evento 305, execução):
Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e extingo o processo o processo de execução, em face da consumação da prescrição direta em relação às executadas ANA VALERIA GERCHEWSKI e STEPHANY AMORIM, com base nos arts. 487, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cancelamento da constrição judicial, liberando-se os valores bloqueados em favor as partes executadas ANA VALERIA GERCHEWSKI e STEPHANY AMORIM.
Ante o reconhecimento da prescrição direta, condeno a parte excepta, ora exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da excepiente, ora parte executada STEPHANY AMORIM, os quais fixo em 5% do valor atualizado da causa, forte no artigo art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a execução continuará em relação a executada citada BALADA OITO MODA FEMININA LTDA, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, o Dr. Jaime Machado Jr, no dia 12/09/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Eventos 22 e 23.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a ausência de prescrição, a liberação de verbas bloqueadas e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar
Aduz a parte agravada, em preliminar de contrarrazões, que o recurso cabível é a Apelação Cível, tendo em vista a extinção da execução quanto à agravada.
Sem razão a alegação.
No caso em voga, não há falar em aceitação do recurso apelação cível porque a decisão proferida no evento 305 (autos da origem) não se trata de sentença, mas sim, claramente de decisão interlocutória que não colocou fim na execução, eis que esta prossegue em face da executada Balada Oito Moda Feminina.
Fácil vislumbrar, a partir daí, que o recurso de agravo de instrumento é o recurso adequado para combater as decisões proferidas no curso do processo executivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), quando não há extinção integral da execução (art. 1.009, caput c/c art. 203, § 1º, do CPC).
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALGUNS CHEQUES, PORÉM, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO IMPUGNAVÉL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 356, § 5º, AMBOS DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0002303-84.1996.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A DEFESA. RECURSO DO IMPUGNANTE. [...] PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM IMPORTAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ATO QUE DESAFIAVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. USO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE, PARA A HIPÓTESE SUB JUDICE, APRESENTA-SE COMO ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFOQUE OBSTADO DO RECURSO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5000038-45.2014.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E JULGOU EXTINTO O FEITO CONTRA UM DOS EXECUTADOS. DECISUM QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A CONTINUAÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO LUGAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0311408-30.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020).
Assim, afasta-se a preliminar.
2.4) Do mérito
2.4.1) Da validade da citação por edital
O banco agravante sustenta a validade da citação por edital, pois praticou durante todo o tempo os atos necessários para promover a citação da parte contrária, restando todas infrutíferas.
É cediço que a citação é o ato pelo qual o réu, o executado...

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