Acórdão Nº 5047841-56.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5047841-56.2021.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5047841-56.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: VALDIR DANIEL MARTINS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos do Mandado de Segurança n. 5047841-56.2021.8.24.0023, impetrado por Valdir Daniel Martins contra ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito de Florianópolis, ao Chefe de Benefícios e ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), consistente no condicionamento do deferimento da aposentadoria ao prévio gozo do saldo de licença prêmio não usufruída (Evento 1, Eproc/PG).

O Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, em relação ao Prefeito de Florianópolis e ao Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Florianópolis, nos termos do art. 330, inciso II, e art. 485, inciso I e inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, foi concedida, liminarmente, em parte a segurança (Evento 10, Eproc/PG).

Prestadas as informações pela Autoridade Coatora, e, acostada a manifestação Ministerial, sobreveio a sentença que decidiu a lide com o seguinte dispositivo (Eventos 24, 27 e 32, Eproc/PG):

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido por Valdir Daniel Martins nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), concedendo parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante o gozo das férias e licenças-prêmio ainda não usufruídas, analisando, em ato contínuo, o requerimento de aposentadoria, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o IPREF recorre da decisão que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança por considerar que a Lei Complementar Municipal n. 063/2003 prevê as condições e requisitos para a aquisição e o gozo da licença prêmio dos servidores municipais, buscando prevenir a administração de eventual demanda judicial ou administrativa visando o pagamento em dinheiro da licença não gozada e evitar futuros prejuízos aos cofres públicos. Afirma que o Impetrante já contava com período aquisitivo de licença prêmio para usufruir antes mesmo do pedido de aposentadoria, de modo que o gozo de tal direito não foi impedido pela Administração Municipal, e somente não ocorreu por vontade própria do servidor que, no seu entender, agiu deliberadamente buscando possível benefício futuro. Por fim, suscita que a atuação da Administração Pública é vinculada, não podendo o Administrador Público, discricionariamente, alargar interpretações e conceder aposentadoria sem previsão legal (Evento 42, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas (Evento 47, Eproc/PG).

Por meio de parecer exarado pelo Excelentíssimo...

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