Acórdão Nº 5047883-60.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5047883-60.2021.8.24.0038
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047883-60.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Maria das Dores dos Santos, devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou, em apertada síntese, que, em 07/12/2020, foi vítima de acidente de trabalho, quando teve sua mão direita prensada na máquina utilizada para realizar o acabamento de uma peça para montagem de suporte de álcool em gel.

Disse que, em decorrência do infortúnio, sofreu amputação parcial do segundo e terceiro quirodáctilos.

Relatou, ainda, que na data de 03/09/2021, solicitou a prorrogação do benefício do auxílio-doença, mas teve o seu pedido negado, sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".

Argumentou que, no entanto, não possuí condições de retornar para sua função habitual, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento da benesse previdenciária.

Recebida, registrada e autuada a inicial, devidamente citado, o INSS apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos à exordial.

A medida liminar foi concedida.

Houve réplica.

Aportou-se o laudo pericial.

A Autarquia Federal apresentou proposta de acordo judicial, a qual não foi aceita pela parte segurada.

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcio Schiefler Fontes, nos seguintes termos:

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 8-10-2021, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 18); assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, implantar o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.

Irresignado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, sustentou que foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, mas que a hipótese em análise, trata-se de inaptidão temporária ao labor, de modo que o benefício devido é o auxílio-doença acidentário.

Ao final, prequestionou a matéria.

Requereu a reforma do decisum.

Com as contrarrazões, os autos...

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