Acórdão Nº 5047906-40.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5047906-40.2020.8.24.0038
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5047906-40.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IGOR HENRIQUE DE AVIZ (ACUSADO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Igor Henrique de Aviz, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 8 de dezembro de 2020, por volta de 0h20min, na Rua Getúlio Vargas, Joinville/SC, IGOR HENRIQUE DE AVIZ foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, razão pela qual foi abordado pela Polícia Militar.Por ocasião da abordagem, os agentes públicos identificaram que o denunciado trazia consigo um aparelho celular, um cigarro de maconha parcialmente carbonizado, a quantia de R$201,00 (duzentos e um reais) em espécie e, escondida em sua cueca, 1 (uma) porção de cocaína apresentando a massa bruta de aproximadamente 4,1g (quatro gramas e um decigrama), acondicionada individualmente em embalagem de plástico transparente, para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na sequência, os agentes públicos se dirigiram à residência do denunciado, situada na Servidão Harry Kormann, n. 148, Bairro Bucarein, Joinville/SC, local em que constataram que o denunciado guardava e tinha em depósito 1 (uma) porção da erva Cannabis sativa (maconha), apresentando a massa bruta de 30,8g (trinta gramas e oito decigramas), 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 96,8g (noventa e seis gramas e oito decigramas) e 1 (uma) porção da erva Cannabis sativa (haxixe), apresentando a massa bruta de aproximadamente 13,5g (treze gramas e cinco decigramas), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Além dos entorpecentes, da quantia oriunda da mercancia espúria e do aparelho celular, os policiais militares também apreenderam uma balança de precisão que foi localizada no interior da residência do denunciado.As drogas supracitadas podem causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.O denunciado é multirreincidente específico (sic, fls. 2-3 do evento 1.1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar Igor Henrique de Aviz às penas de quatro anos, seis meses e catorze dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de quatrocentos e cinquenta e três dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual insurge-se com relação à dosimetria da pena. Na primeira fase, requer a exclusão do sopesamento desfavorável da natureza e quantidade da droga apreendida, de modo que a sanção basilar permaneça no mínimo legal. No estágio intermediário, almeja o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a sua integral compensação com a agravante da reincidência. No passo derradeiro, clama pela incidência da causa de especial diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal em seu patamar máximo.

Pleiteia, ainda, a substituição do castigo corporal por tratamento ambulatorial, a fixação de regime prisional mais brando e, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1755278v12 e do código CRC c36f2fd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 17/12/2021, às 13:5:24





Apelação Criminal Nº 5047906-40.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IGOR HENRIQUE DE AVIZ (ACUSADO)

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não deve ser conhecido, porquanto deferido na sentença profligada tal como ambicionado nesta ocasião (evento 161 da ação penal).

Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).

A propósito, julgado deste Areópago:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (...

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