Acórdão Nº 5047929-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5047929-32.2022.8.24.0000
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047929-32.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS AGRAVADO: SERGIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0311370-18.2015.8.24.0038 ajuizada pelo ora agravante em face de SÉRGIO DE SOUZA SILVA, indeferiu o pedido de penhora da remuneração e dos vencimentos da parte executada (evento 145, na origem).

A parte insurgente sustenta, em apertada síntese, que "é possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes".

Ausente o pedido de tutela provisória recursal, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (evento 9), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 15).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes (evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0311370-18.2015.8.24.0038 ajuizada pelo ora agravante em face de SÉRGIO DE SOUZA SILVA, indeferiu o pedido de penhora da remuneração e dos vencimentos da parte executada (evento 145, na origem).

Logo de início, importa consignar que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade" (STJ. AgInt no REsp N. 1407062/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/2/2019 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049660-97.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3/2/2022).

No caso dos autos, como explicitado pela própria parte agravante, o título executivo advém de "débito decorrente de irregularidades no ano de 2003 no exercício do cargo de Diretor Presidente da antiga CONURB (transformada em ITTRAN e com nova denominação para DETRANS)" (evento 1, petição 1, fls. 1-2, na origem).

Por certo, então, não se trata de dívida de caráter alimentar, o que afasta a primeira exceção supracitada. Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte executada receba salário superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para o enquadramento da segunda exceção a autorizar a penhora perseguida.

Nessa toada, não se verifica a presença das exceções as regras esculpidas no art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC a fim de autorizar a penhora na remuneração salarial...

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