Acórdão Nº 5047966-76.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5047966-76.2021.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047966-76.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MARCIO LUI (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marcio Lui em face da sentença proferida nos autos da "ação de restabelecimento de benefício por incapacidade laboral" ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu à implantação do benefício auxílio-doença em favor do segurado, durante o período de 15.09.21 até 14.02.23, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 15-9-2021 a 14-2-2023 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 7).Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil" (evento 55, SENT1).

Em suas razões, o autor sustentou que é portador da síndrome do manguito rotador do ombro direito e de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação, estando, por tal motivo, afastado do trabalho desde 2018.

Afirmou que não merece prosperar a conclusão da perícia médica judicial acerca do caráter temporário das suas mazelas. Nesse sentido, aduziu que apresenta tais moléstias há muitos anos e que, por isso, apresenta quadro de incapacidade permanente e irreversível, o qual vem se agravando ao longo do tempo.

Argumentou que, segundo o princípio do livre convencimento, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo formular sua convicção com base nos demais elementos probatórios dos autos.

Enfatizou, assim, que faz jus à benesse previdenciária na modalidade de aposentadoria por invalidez, haja vista as suas condições pessoais (idade avançada e baixa escolaridade). Ainda ressaltou que exerceu a função de esmerilhador/operador de máquinas por mais de vinte e quatro anos, sendo improvável a sua reabilitação em outra profissão.

Salientou que, no que tange à incapacidade, deve ser aplicado em seu favor o princípio in dubio pro misero.

Nesses termos, requereu o provimento do reclamo para que lhe seja concedido o benefício aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica judicial com a finalidade de elucidar o seu quadro atual de incapacidade, sob pena de cerceamento de defesa (evento 63, APELAÇÃO1).

O INSS renuciou ao prazo para a aprsentação de contrarrazões.

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso do autor.

2. Da competência desta Corte para a análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é...

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