Acórdão Nº 5048005-90.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5048005-90.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048005-90.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-17.2015.8.24.0216/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: FERTITECNICA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO: RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) AGRAVADO: ALCEU FRANCISCO DAL MOLIN ADVOGADO: ANTONIO MAX ALEM VIEIRA WOLFF (OAB SC034466)

RELATÓRIO

Fertitecnica Comércio e Representações EIRELI interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000017-17.2015.8.24.0216 contra si ajuizado por Alceu Francisco Dal Molin, determinou a expedição de mandado de penhora avaliação aos bens do executado/agravado.

Em sua razões recursais, alegou, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que as penhoras estão sendo realizadas em pessoa jurídica distinta, que possui sócios e CNPJ distintos.

Disse que "todas as penhoras que estão sendo realizadas dentro do processo de cumprimento de sentença estão sendo feitas em uma empresa que não tem relação processual alguma nesse caso" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 3) e que a penhora indevida vem causando perigo de dano irreparável.

Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para fazer cessar "as penhoras em nome da empresa AGROFORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada na JUCESC sob o NIRE 42204372431, inscrita no CNPJ sob n. 11.129.187/0001-44, com sede na Rua São João Batista, 535, Bairro Centro, no município de Campos Novos/SC, CEP 89.620-000 [...], e que as referidas penhoras sejam realizadas tão somente em nome da empresa executada qual seja FERTITÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pois desde o inicio o processo fora em desfavor da empresa" (evento 1, Petição Inicial 1, p. 7).

Em despacho proferido ao evento 12, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, ante a notícia de que o recurso veio desacompanhado de pedido de gratuidade judiciária ou de comprovante de pagamento das custas processuais.

Juntou comprovante de pagamento das despesas processuais ao evento 22.

O Agravo de Instrumento foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 23).

Instado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 28).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 23, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a expedição de mandado de penhora avaliação aos bens do executado/agravado (evento 266, da origem), nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifico na certidão acostada no evento 255 que o oficial de justiça deixou...

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