Acórdão Nº 5048017-07.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5048017-07.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5048017-07.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (Impetrante do H.C) E OUTROS IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Nos termos do relatado na análise da tutela de urgência,

Rafael Evandro Fachinello impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Bianca Fischer Gutz, Cristhian Marcilio Spíndola Machado, Kelvyn Willian Ribeiro e Jackson Marcilio Spíndola, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, por duas vezes, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José.

"A defesa pretende, em síntese, que seja determinado o fornecimento das gravações das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais rodoviários no momento da abordagem dos ora pacientes e daquelas registradas no posto policial, bem como a vedação de que os agentes sejam ouvidos na condição de testemunhas, aos seguintes argumentos: a) os relatos referentes aos valores em espécie encontrados não corresponderiam à realidade e os policiais teriam agido com abuso de autoridade; b) os pacientes foram coagidos a assinar termo reconhecendo a legalidade da prisão e da apreensão de objetos pessoais e não lhes foi possibilitado contatar advogado; c) "[...] o telefone do acusado foi aprendido e invadido pela autoridade policial durante a abordagem, sem autorização judicial e em contrariedade à jurisprudência pacífica dos Tribunais, o que denota uma atuação ordenada e voltada para a ilicitude. Abuso de autoridade flagrante [...]"; e d) "[...] os mesmos policiais que agiram em abuso de poder serão utilizados em juízo pela acusação, o que é inadmissível notadamente enquanto não finalizadas eventuais investigações sobre o episódio [...]". Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para determinar o "[...] fornecimento das imagens corporais dos policiais rodoviários federais, bem como as constantes da estação policial e, além disso, que impeça a oitiva dos policiais na condição de testemunha, até o fim dessas investigações [...]".

A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Ernani Guetten de Almeida (Evento 14) e as informações requisitadas ao juízo a quo devidamente prestadas no Evento 17.

Em 08.09.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 20); retornaram conclusos em 13.09.2021.

VOTO

1. Os pacientes Bianca Fischer Gutz, Cristhian Marcilio Spíndola Machado, Kelvyn Willian Ribeiro e Jackson Marcilio Spíndola foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, c/c o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal (CP), pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória:

"No dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 13:45 horas, no estabelecimento comercial denominado Lojas Cassol, localizado na Avenida Presidente Kennedy, n. 1953, bairro Campinas, em São José/SC, os denunciados Bianca Fischer Gutz, Christian Marcílio Machado, Jackson Marcílio Spindola e Kelvyn Willian Ribeiro, todos em unidade de desígnios, união de esforços e previamente ajustados entre si, bem como imbuídos de manifesto animus furandi, subtraíram para o grupo coisa alheia móvel consistente em 4 (quatro) rolos de cabo flexível, avaliados no valor total de R$ 1.839,60. Ato posterior, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os denunciados deslocaram-se até outra unidade das Lojas Cassol, localizada na Avenida Leoberto Leal, n. 1241, bairro Barreiros, em São José/SC, de onde subtraíram para o grupo coisa alheia móvel consistente em 11 (onze) rolos de fios elétricos, avaliados no valor total de R$ 2.148,88. Após a consumação das práticas delitivas acima descritas, os denunciados empreenderam fuga no veículo Nissan Livina, de placa AST9891 e, horas após, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal em Barra Velha/SC, ocasião em que os agentes públicos encontraram o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) na posse de cada um dos denunciados,proveniente da venda dos bens furtados. Frisa-se que os denunciados Bianca, Cristhian e Jackson foram reconhecidos pelo responsável da loja localizada no bairro Barreiros. Ademais, os denunciados Kelvyn e Bianca foram reconhecidos pelo 1 responsável da unidade do bairro Campinas1

Conforme as informações prestadas pelo juízo a quo,

No dia 28/11/2019, o Ministério Público denunciou os pacientes por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, c/c o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1).

No decisório de evento 3, a denúncia foi recebida, assim como foi determinada a citação dos pacientes para que respondessem à acusação (evento 3).

Citados os pacientes (eventos 16, 17, 18 e 30), estes apresentaram resposta à acusação (eventos 20, 21, 31 e 48). Os pacientes Cristhian e Bianca pleitearam a disponibilização das imagens das câmeras de segurança do posto da Polícia Rodoviária no...

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