Acórdão Nº 5048114-70.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022
Número do processo | 5048114-70.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048114-70.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000203-81.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: HELDER CALOMENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000203-81.2018.824.0039, em que também é parte COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e HELDER CALOMENO, deferiu "o pedido do leiloeiro, para que os débitos anteriores à transferência do veículo fiquem sob a responsabilidade do executado, possibilitando a transferência do automóvel ao adquirente sem ônus e gravames" (Evento 177 dos autos de origem).
Defende, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que consta expressamente alerta acerca dos ônus incidentes sobre o veículo automotor em questão, de modo que o arrematante estava ciente da responsabilidade de pagamento dos encargos.
Afirma que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no direito de ver satisfeitos os créditos, enquanto o periculum in mora se evidencia pelo fato de que se não for suspensa a decisão, terá que providenciar a baixa dos valores devidos em razão da multa aplicada, sendo que, após caso provido o presente recurso, se tornará difícil a cobrança do montante.
Por fim, postula que seja provido o presente agravo de instrumento.
Indeferida a antecipação da tutela (Evento 10).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 16).
É a síntese do essencial.
VOTO
De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
O agravante visa modificar a decisão que deferiu o pedido para que se proceda a transferência do automóvel ao adquirente sem ônus e gravames.
Conforme dispõe o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, é indubitável que os débitos que recaem sobre o veículo, tais como multas, IPVA e licenciamento, deveriam ter sido abatidos do produto final da arrematação:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: HELDER CALOMENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000203-81.2018.824.0039, em que também é parte COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e HELDER CALOMENO, deferiu "o pedido do leiloeiro, para que os débitos anteriores à transferência do veículo fiquem sob a responsabilidade do executado, possibilitando a transferência do automóvel ao adquirente sem ônus e gravames" (Evento 177 dos autos de origem).
Defende, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que consta expressamente alerta acerca dos ônus incidentes sobre o veículo automotor em questão, de modo que o arrematante estava ciente da responsabilidade de pagamento dos encargos.
Afirma que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no direito de ver satisfeitos os créditos, enquanto o periculum in mora se evidencia pelo fato de que se não for suspensa a decisão, terá que providenciar a baixa dos valores devidos em razão da multa aplicada, sendo que, após caso provido o presente recurso, se tornará difícil a cobrança do montante.
Por fim, postula que seja provido o presente agravo de instrumento.
Indeferida a antecipação da tutela (Evento 10).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 16).
É a síntese do essencial.
VOTO
De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
O agravante visa modificar a decisão que deferiu o pedido para que se proceda a transferência do automóvel ao adquirente sem ônus e gravames.
Conforme dispõe o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, é indubitável que os débitos que recaem sobre o veículo, tais como multas, IPVA e licenciamento, deveriam ter sido abatidos do produto final da arrematação:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO