Acórdão Nº 5048144-70.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 03-05-2022

Número do processo5048144-70.2021.8.24.0023
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5048144-70.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CARIVALDO GABRIEL SANTANA NETO (ACUSADO) ADVOGADO: DOMINGOS DA CONCEICAO HURTADO JUNIOR (OAB SC029076) APELANTE: TIAGO FERNANDO BORGES (ACUSADO) ADVOGADO: ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) APELANTE: DILAN ALAN MARCELINO (ACUSADO) ADVOGADO: ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ (OAB SC040172) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Dilan Alan Marcelino, Carivaldo Gabriel Santana Neto e Tiago Fernando Borges, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Em data anterior ao dia 21 de maio de 2021, os denunciados Dilan Alan Marcelino, Carivaldo Gabriel Santana Neto e Tiago Fernando Borges associaram-se para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas no norte da Ilha, nesta Capital, coordenados e associados à facção criminosa "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense).

No dia 21 de maio de 2021, por volta das 18h13min., os denunciados Dilan Alan Marcelino e Carivaldo Gabriel Santana Neto transportavam, em via pública (rua Intendente João Nunes Vieira, bairro Ingleses), ocultos no interior do painel do veículo VW/Gol, placas PUD-1416, conduzido por Dilan, para fins de comércio ilícito, 2 porções de cocaína em pó (798,9g), 3 frascos de vidro da substância diclorometano, vulgarmente conhecida como "Cheirinho de loló" (150 ml), além de 2 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme e 3 aparelhos celulares, vinculados à atividade de narcotráfico, conforme auto de exibição e apreensão de ev. 1, fl. 16, e auto de constatação de ev. 1, fl. 46. Fatos ocorridos nesta Capital.

Em apoio e segurança aos cúmplices, o denunciado Tiago Fernando Borges conduzia o veículo Fiat/Uno Mille, placas MHI-9857, em comboio - à frente do outro automóvel que transportava as drogas - com o fim de alertá-los da presença de policiais em barreira ou em aproximação. No interior desse veículo, Tiago trazia consigo documentos do cúmplice Dilan (CNH e autos por infração de trânsito referentes ao outro veículo), evidenciadores da associação.

A maconha e o loló são substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, têm seu uso proscrito no território nacional (ev. 46), e se destinavam ao comércio ilícito, como se verificou em razão da grande quantidade e diversidade de entorpecentes, além da apreensão de petrechos de preparo, e denúncias dando conta do transporte vigiado - esta conduta exercida pelo ora denunciado Tiago Fernando Borges, na condução do veículo Fiat/Uno Mille, placas MHI-9857 - de grande quantidade de drogas, que se confirmou com a apreensão do material ilícito naquela ocasião (Evento 1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Cristina Lerch Lunardi julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Dilan Alan Marcelino, Carivaldo Gabriel Santana Neto e Tiago Fernando Borges à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 444 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, absolvendo-os em relação ao cometimento do crime disposto no seu art. 35, caput, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 229).

Insatisfeitos, Dilan Alan Marcelino, Carivaldo Gabriel Santana Neto e Tiago Fernando Borges deflagraram recursos de apelação.

Nas razões de inconformismo, Dilan Alan Marcelino e Tiago Fernando Borges alegam, preliminarmente, a nulidade do feito diante da não realização de perícia no veículo onde as drogas foram localizadas.

No mérito, almejam as proclamações das suas absolvições por ausência de prova suficiente para ensejar suas condenações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ao final, requerem a restituição dos celulares e do veículo VW/Gol, placas PUD-1416 apreendido (Evento 294).

Por sua vez, Carivaldo Gabriel Santana Neto pugna, em síntese, pela decretação da sua absolvição por ausência de prova, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (Evento 6).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Eventos 301 e 10.

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Evento 20).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. Os Recorrentes Dilan Alan Marcelino e Tiago Fernando Borges requerem o reconhecimento da nulidade do feito em razão da não realização de perícia no veículo onde as drogas foram localizadas.

A circunstância, contudo, não é apta a macular o processamento do feito.

Verifica-se, inicialmente, que o Excelentíssimo Defensor constituído pelos Apelantes Dilan Alan Marcelino e Tiago Fernando Borges em nenhum momento solicitou a realização da perícia. Além disso, conformou-se com a situação, deixando de alegar a pretensa nulidade ao tempo da apresentação da resposta à acusação (momento em que já tinha conhecimento de que não havia sido realizada perícia no automotor apreendido na ocasião do flagrante), de forma que a questão encontra-se abarcada pela preclusão.

De tal modo, o deferimento ou o indeferimento da medida está a critério do magistrado (inserido em sua esfera de discricionariedade) e, desde que fundamentado, não induz nulidade por cerceamento de defesa, se a prova pretendida for considerada irrelevante, impertinente ou protelatória. É o que se retira da leitura dos arts. 155 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto esclarecem que o julgador é o destinatário da prova e que, nessa condição, cumpre-lhe decidir sobre o seu cabimento (ou não), sem que isso ofenda as garantias constitucionais do acusado.

Esse é, igualmente, o posicionamento adotado pela Corte Superior:

O juiz é o destinatário das provas no processo penal. Por essa razão, ele pode, desde que o faça motivadamente, indeferir a produção daquelas provas que julgar impertinentes ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais (HC 533.358, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3.3.20).

Ainda:

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1.9.15).

Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou que "o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8.4.14).

Ainda assim, a perícia em nada mudaria a realidade dos fatos.

Os Recorrentes alegam que o laudo produzido por Expert no veículo poderia comprovar a adulteração no compartimento do airbag e a existência ou não de pó em caso de acionamento recente.

Contudo, a ausência de vestígios de que o airbag do veículo tenha sido recentemente acionado não demonstra a inocência dos Apelantes.

Além disso, o tempo transcorrido desde a preparação do compartimento para ocultar entorpecentes, bem como o procedimento realizado no veículo, não modificam a ocorrência do transporte da droga por eles realizado, sobretudo porque ela foi ali localizada, conforme será pormenorizado na análise do mérito recursal.

Os Policiais facilmente conseguiram abrir o compartimento em que o conteúdo ilícito estava oculto, comprovando que a droga era por ali transportada, sendo completamente indiferente o tempo de armazenamento naquele local ou eventual resquício de cocaína ali existente.

Logo, não há nulidade diante da não realização de exame pericial no veículo.

2. No mérito, também é inviável acolher os pleitos defensivos.

A existência material do crime encontra-se positivada no conteúdo do boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; no laudo de constatação (Evento 1, dos autos 5046957-27.2021.8.24.0023); e no laudo pericial das drogas (Evento 23), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas cocaína e cloreto de metileno/diclorometano, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido e/ou controlado em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.

Ao noticiar como ocorreu a prisão em flagrante dos Recorrentes, o Policial Militar Gustavo Silva relatou, no contraditório:

sua guarnição do Tático 0568 recebeu informações através da Agência de Inteligência de que um Automóvel Uno, de cor branca, e um Automóvel Gol, de cor branca, estariam trazendo drogas para região dos Ingleses, no norte da ilha. Asseverou que tinham a informação quanto às placas dos automóveis, bem como a informação de que o Uno estava exercendo a função de batedor, trafegando um pouco à frente do Gol a fim de avistar se haveria barreiras policiais ou blitz para passar informação para o veículo que vinha logo atrás com a droga. Contou que estavam estacionados na Rodovia 403 aguardando os automóveis passarem quando passou o Uno e, logo em seguida, o Gol. Disse que passaram a seguir ao encalço dos veículos, conseguindo abordar o Gol numa residência na rua Intendente João Nunes Vieira, nos Ingleses. Aduziu que, antes da abordagem, o Uno seguiu outro...

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