Acórdão Nº 5048145-27.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5048145-27.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5048145-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS AGRAVADO: ANTONIO DE ARAUJO


RELATÓRIO


ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória do Evento 243, proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial n. 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, movida por ANTONIO DE ARAUJO, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, nestes termos:
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ANTÔNIO DE ARAÚJO contra ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS, por meio da qual busca o exequente, o recebimento da importância de R$ 40.412,00, decorrente de duas notas promissórias emitidas pelo executado, com vencimentos para 03/10/1997 e 03/10/1999, não pagas.
Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Assim, foi realizada tentativa de arrolamento de bens, porém sem sucesso (Evento 218, CERT13).
Nomeados bens à penhora (Evento 219, PET15-PET16; Evento 218, PROC17-MATRIMÓVEL22), não houve aceitação pelo credor (Evento 218, PET26-PET27), sendo declarada ineficaz a referida nomeação (Evento 218, DESP28).
Realizada penhora nos rostos dos autos da ação de n. 039.97.002337-3 (Evento218, AUTOPENHORA42), intimado o executado (Evento 218, CERT53), e não havendo manifestação pelo credor (Evento 218, CERT58), foi determinado o arquivamento administrativo do feito em 03/02/2003 (Evento 218, DESP59).
Em 09/10/2006, o exequente postulou pelo desarquivamento do feito (Evento 218, PET64).
Realizada tentativa de penhora online (Evento 221, DESP70), restando inexitosa a diligência, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de novo arquivamento administrativo dos autos (Evento 221, DESP74).
Diante da ausência de manifestação do credor (Evento 221, CERT77), os autos foram novamente arquivados administrativamente em 02/02/2007 (Evento 221, DESP78), sendo que em 10/07/2009, o credor peticionou nos autos impulsionando o feito (Evento 221, PET80), sendo realizada, posteriormente, a tentativa de penhora online de ativos em nome do executado (Evento 221, DESP86; Evento 221, TERMOPENH92).
Ante o desconhecimento, pelo exequente, de bens do executado passíveis de penhora, o mesmo postulou pelo arquivamento administrativo do feito (Evento 221, PET104), o que foi deferido em 11/05/2010 (Evento 221, DESP105).
Em 03/02/2011 o credor postulou pelo desarquivamento dos autos (Evento 221, PET106), e também pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para tratativas de acordo com o executado (Evento 221, PET111).
Suspenso o processo (Evento 221, DESP112), findo o prazo e intimado o exequente para impulsionar o feito (Evento 221, CERT117), este quedou-se silente, restando novamente arquivado o feito em 10/07/2012 (Evento 148).
Em 07/06/2016 o credor postulou pelo desarquivamento dos autos (Evento 221, PET118) e por nova tentativa de penhora online (Evento 221, PET123), o que foi deferido (Evento 221, DESP126). Contudo, a tentativa de penhora restou inexitosa (Evento 221, DESP130).
Posteriormente, em 23/08/2017 o credor formulou pedido de Renajud (Evento 221, PET139), porém, em razão da existência de alienação fiduciária, houve apenas a penhora dos direitos junto ao alienante, em relação ao veículo do executado (Evento 224, DESP153).
Em 05/07/2018, o credor postulou pela penhora de imóveis (Evento 224, PET176), reiterando a sua pretensão em 29/06/2020 (Evento 229).
O executado se manifestou nos autos, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (Evento 231.
Intimado para o contraditório (Evento 232), o credor defendeu a inocorrência da alegada prescrição.
Pois bem.
Como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo. Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se operacionaliza no curso do processo, em razão da inércia em promover o andamento regular da ação, deixando de providenciar os atos necessários para que a ação alcance o fim desejado.
Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Renhart destacam:
A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culta do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente (In: Curso de Processo Civil, Vol. 3, Execução, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 345-346).
A jurisprudência do areópago Barriga-Verde entende que "para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0600004-44.1993.8.24.0016, de Capinzal, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2017 - grifei).
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1604412/SC, sob o regime conferido pelo art. 947 do CPC/2015 (Incidente de Assunção de Competência - IAC), consolidou o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (STJ, Segunda Seção, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 - grifei)
No caso dos autos, por se tratar de dívida líquida constante em título de crédito - notas promissórias -, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, conforme o art. 70 do anexo do Decreto-lei n. 57.663/66 e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do e. TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 70 E 77 DO ANEXO I DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). FEITO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 3 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC, E ART. 921, § 1º, CPC. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002332-63.2011.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021 - grifei).
Observados esses preceitos iniciais, observa-se que a prescrição intercorrente não restou consumada.
Veja-se que os autos foram arquivados em 10/07/2012 (Evento 148), não sendo conferido nenhum prazo para o sobrestamento da ação, no despacho proferido no Evento 221, DESP116, o que torna aplicável, por analogia, a regra prevista no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Considerando que entre 11/07/2013, primeiro dia subsequente ao termo final do primeiro ano do arquivamento do feito (10/07/2012 - 10/07/2013), até 07/06/2016, data do protocolo do pedido de desarquivamento formulado pelo exequente, passaram-se apenas 2 anos, 10 meses, e 24 dias de inatividade processual.
Assim, não havendo o transcurso do prazo trienal mencionado em alhures, não há como reconhecer como consumada a prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Por fim, é de ser deferido o pedido de penhora formulado pelo credor no Evento 229.
É de se ter em mira que a existência de indisponibilidade dos bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio.
Outrossim, a incidência de penhoras anteriores, ainda que torne remotas as possibilidades de êxito da expropriação empreendida nestes autos,...

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