Acórdão Nº 5048145-27.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-07-2023

Número do processo5048145-27.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5048145-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


EMBARGANTE: ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI EMBARGANTE: ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS


RELATÓRIO


O agravante ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS e o agravado ANTONIO DE ARAUJO opusesam embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que conheceu e deu provimento ao recurso para, em reforma da decisão agravada, decretar a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida pela parte exequente-agravada e, por via de consequência, determinar a extinção do processo com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC/15, condenando, porém, com base no princípio da causalidade o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do agravado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 (EV 23, Eproc 2G).
O executado/agravante ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS sustenta, em síntese, que: (a) "este juízo fora omisso quanto ao disposto no art. 921, §5º do CPC, que impede a aplicação do princípio da causalidade quando reconhecida a prescrição intercorrente"; e (b) "a decisão é contraditória, visto que fundamentada com base em entendimento do STJ, sendo que este fora revisto uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição" (EV 28).
Por seu turno, o exequente/agravado ANTONIO DE ARAUJO suscitou a ocorrência de omissão acerca "dos requerimentos de desarquivamento protocolizados pela agravada (ora embargante), por se tratar de autos físicos" e "do fundamento legal que ampara a possibilidade de somar os períodos alternados de arquivamento para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente" (EV 31).
Contrarrazões (EV 34 E 36, Eproc 2G).
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Os recursos, por ser tempestivos, devem ser conhecidos.
2. Fundamentação
2.1. Embargos de declaração do o exequente/agravado ANTONIO DE ARAUJO
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso concreto, o embargante/exequente, ANTONIO DE ARAUJO, suscitou a ocorrência de omissão acerca "dos requerimentos de desarquivamento protocolizados pela agravada (ora embargante), por se tratar de autos físicos" e "do fundamento legal que ampara a possibilidade de somar os períodos alternados de arquivamento para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente" (EV 31).
Ocorre que, em atenção ao teor do pronunciamento judicial hostilizado, deflui que a questão foi devidamente examinada, embora em sentido diverso àquele pretendido pelo embargante.
A propósito, registrou-se que, "Conquanto tenha havido, em 03/02/2011 pedido de desarquivamento dos autos (Evento 221, PET106), referido pleito era absolutamente despropositado, pois requereu também a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para tratativas de acordo com o executado (Evento 221, PET111). Decorrido o prazo e novamente intimado para impulsionar o feito, o exequente permaneceu em silêncio, o que resultou mais uma vez o arquivamento do processo em 10/07/2012 (Evento 148), permanecendo até 07/06/2016, quando mais uma vez o credor postulou pelo desarquivamento dos autos (Evento 221, PET118) e, então, passou a impulsionar o feito. Como se vê, o processo restou paralisado, por várias vezes que, tanto somadas, quanto isoladamente em duas oportunidades, superou o prazo prescricional de três anos. Desta maneira, considerando que a parte exequente, durante anos, agiu com desídia e incúria na condução do processo que deu causa, visualiza-se estar correta a conclusão da juiz sentenciante, tendo em vista que o processo esteve paralisado por mais de três anos, período suficiente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente." Confira-se:
2. Fundamentação
Examinados os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida no presente recurso centra-se na possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, em processo de execução de título extrajudicial, que permaneceu paralisado no arquivo administrativo por longos anos, diante da ausência de bens penhoráveis para garantia da execução.
Como sabido, a prescrição intercorrente não possuía previsão no Código de Processo Civil de 1973, e sua construção jurisprudencial se baseia na aplicação da Súmula n. 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo do direito de pretensão do direito material.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório.
Sobre o tema, é oportuno destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo. Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).
No caso dos autos, a execução funda-se em nota promissória, de modo que o prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória do título de crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, verbis:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
vencimento (artigos 33 a 37);
pagamento (artigos 38 a 42);
direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);
pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);
cópias (artigos 67 e 68);
alterações (artigo 69);
prescrição (artigos 70 e 71);
dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74).
Como visto, o prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser idêntico ao prazo prescricional da pretensão de direito material, que, no caso concreto, é de três anos.
No caso dos autos, recebida a petição inicial em 14-08-2000, o processo de execução tramitou regularmente até a data de 03/02/2003, ocasião em que...

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