Acórdão Nº 5048153-04.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5048153-04.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048153-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5003976-29.2021.8.24.0040, na qual o Magistrado singular indeferiu o pedido liminar de implementação de políticas públicas municipais de bem-estar animal, controle populacional e de zoonoses (Evento 3 dos autos de origem).

Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência de implementação de políticas públicas contínuas e eficazes de bem-estar animal desencadeou verdadeiro caos no Município de Laguna, colocando em risco a ecologia, economia e, principalmente, a saúde pública, em razão da grande quantidade de animais de rua.

Alega que é cabível a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas quando houver afronta a direitos fundamentais, decorrente da inércia absoluta ou morosidade injustificada do Poder Executivo, situação como a dos autos.

Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, a reforma da decisão agravada (Evento 1 - EPROC/SG).

O Município de Laguna, por seu turno, veio aos autos e pleiteou a suspensão do presente Recurso, sob o fundamento de que tramita no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Laguna, a Ação Civil Pública nº 0304018- 37.2014.8.24.0040, ajuizada pela Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais, na qual é imputado ao Município de Laguna omissão no controle populacional e de zoonoses e que foi julgada improcedente pelo Juízo singular, de modo que existe identidade de pedido e de causa de pedir entre ambas as ações (Evento 7 - EPROC/SG.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (Evento 9 - EPROC/SG).

O Município de Laguna deixou de apresentar contraminuta (Evento 12 - EPROC/SG).

Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso (Evento 36 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tem-se que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de Laguna, sob o fundamento de que há carência de políticas públicas destinadas ao controle de zoonoses e proteção da saúde e bem-estar de animais abandonados no Município.

Dito isso, almeja o Ministério Público de Santa Catarina a reforma da decisão agravada, a fim de compelir o Município de Laguna nas seguintes obrigações de fazer:

Bem Estar e Controle da População Animal:

a.1) regulamentar a identificação e o cadastramento dos gatos e cães errantes e aqueles de responsabilidade dos particulares e realizar a identificação e o cadastramento, no prazo de 120 dias; a.2) criar plano/programa de castração, vacinação e vermifugação dos cães e gatos errantes e de famílias de baixa renda, diagnosticando a situação da população animal no Município, estabelecendo ações, metas e objetivos para que sejam alcançados resultados práticos e mensuráveis, bem como dar início à execução das ações no prazo de 120 dias, cumprindo o cronograma a ser estabelecido, tudo com observância à Resolução n. 962/2010 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; a.3) criar e dar início à execução, no prazo de 120 dias, de programa de adoção dos cães e gatos errantes, compreendendo I) a prévia identificação, cadastramento, vacinação, desverminação e castração dos animais; II) estabelecimento de critérios mínimos para aceitabilidade do adotante, verificados a partir de questionário e entrevista, além de visita pós-adoção; III) o fornecimento do histórico completo do animal, inclusive a respectiva carteira de vacinação, ao adotante; IV) o registro de toda e qualquer adoção, inclusive com uso de Termo de Compromisso de Adoção, a ser assinado pelo adotante; V) a realização de feiras constantes de adoção, com ampla divulgação; a.4) disponibilizar, no prazo de 180 dias, abrigo de passagem (próprio, por meio de consórcio municipal ou...

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