Acórdão Nº 5048165-18.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5048165-18.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048165-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: WETZEL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROBERT BOSCH LIMITADA

RELATÓRIO

Wetzel S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 0301750-45.2016.8.24.0038, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela devedora (evento 1599 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) o juízo da recuperação judicial possui competência exclusiva para dirimir todas as questões afetas ao cumprimento do plano de recuperação judicial, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça; b) o juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campinas/SP, em que tramita a ação ajuizada contra a credora Robert Bosch Ltda., não tem competência para a suspensão da exigibilidade do pagamento de crédito submetido à recuperação judicial; c) a pretensão veiculada na origem vincula-se ao cumprimento do plano de reestruturação e, na eventualidade de os pedidos formulados na ação n. 1045964-89.2016.8.26.0114 serem julgados procedentes, os valores poderão ser exigidos em sua integralidade, o que denota a possibilidade de compensação de dívidas; e d) ante a viabilidade de compensação de valores, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento do crédito de titularidade de Robert Bosch Ltda. até o julgamento da ação n. 1045964-89.2016.8.26.0114 e, subsidiariamente, a autorização para o pagamento das prestações assumidas no plano mediante consignação incidental nos autos de tal ação.

O pedido de tutela recursal foi denegado em juízo de admisisiblidade (evento 9).

A agravada apresentou resposta (evento 15) e, na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça (eventos 16 e 17), que, por meio de parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (evento 18).

Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida na resposta ao agravo de instrumento (evento 15, contrarrazões 1, fls. 4/5). Afinal, no recurso, realizou-se a exposição das razões de fato e de direito, assim como dos motivos do pedido de reforma da decisão, satisfazendo-se, pois, a exigência contida nos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil de 2015.

A sociedade empresária Wetzel S/A, ora agravante, ajuizou pedido de recuperação judicial (evento 1 dos autos de origem), autuado sob o n. 0301750-45.2016.8.24.0038, constando a aprovação do modificativo ao plano de recuperação em assembleia geral de credores, realizada em 13.6.2017 (evento 581 dos autos de origem).

O modificativo ao plano foi homologado, com ressalvas, concedendo-se a recuperação judicial à agravante na data de 19.7.2017 (evento 598 dos autos de origem).

Passados quase 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, a agravante, a pretexto da mudança da conjuntura macroeconômica e da crise eclodida no segmento de mercado de exploração do seu objeto social, requereu a convocação de nova assembleia geral de credores para deliberar-se a respeito de proposta de modificativo ao plano de recuperação judicial homologado (evento 890 dos autos de origem).

O ilustre magistrado determinou a intimação da agravante para exibir a proposta de modificativo ao plano de reestruturação e a convocação da assembleia geral de credores para deliberar acerca da proposição, designando, desde logo, datas para a realização do conclave assemblear (evento 922, decisão 2424, dos autos de origem).

A agravante exibiu a proposta de modificativo ao plano de recuperação (evento 936 dos autos de origem) e, instalada a assembleia geral de credores em 2ª convocação, o conclave de 13.11.2019 foi suspenso para a ultimação de tratativas com credores e a realização de ajustes na nova proposição (evento 970 dos autos de origem).

A agravante apresentou aditivo à proposta de modificativo ao plano de recuperação (evento 973 dos autos de origem) e, a pedido de credores, os conclaves dos dias 6.12.2019 e 30.1.2020 foram suspensos (eventos 975 e 993 dos autos de origem).

Após alguns percalços de natureza processual, a agravante apresentou o aditivo consolidado ao plano de recuperação judicial (evento 1219 dos autos de origem), cujos termos foram aprovados na assembleia geral realizada em 26.11.2020, com as alterações sugeridas pelos credores ali presentes (evento 1233 dos autos de origem).

O aditivo consolidado ao plano de reestruturação, com as alterações sugeridas e acolhidas em assembleia, foi homologado em juízo, com exceção da...

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