Acórdão Nº 5048212-89.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo5048212-89.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048212-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: NERIOVALDO NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDO ANDRE PINTO DE OLIVEIRA FILHO (DPE) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO: CINTIA CARLA SENEM (OAB SC029675) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

RELATÓRIO

Neriovaldo Nascimento, representado pela Defensoria Pública do Estado Santa Catarina, interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0311404-03.2018.8.24.0033, movida por Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Maxicrédito, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nestes termos (evento 102/1G):

Ante o exposto, REJEITO a presente exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.

Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.

Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).

Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios para a localização do devedor; (b) foram feitas apenas cinco diligências em três possíveis endereços do executado; (c) foi realizada consulta em apenas dois sistemas de banco de dados, sendo que atualmente é possível a consulta em diversos sistemas de forma automatizada. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Contrarrazões apresentadas no evento 14/2G, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao preparo recursal, considerando-se que o agravante foi citado por edital e, por tal motivo, está sendo representado pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelo recorrente, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo.

No entretanto, ressalta-se que os valores poderão vir a ser exigidos a final, na hipótese de localizadas as executadas.

Porque, desta forma, presentes todos requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Arguiu o recorrente a ocorrência de nulidade da citação do curatelado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0311404-03.2018.8.24.0033, porque realizada na forma editalícia, sem que antes tenham sido esgotados todos os meios de sua localização, tendentes à citação pessoal.

Com efeito, a citação é um dos atos mais importantes do processo judicial, por se tratar de requisito de validade dos atos processuais, bem como por acarretar uma gama de repercussões na esfera jurídica da parte demandada, um vez que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC).

Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional brasileira, orienta que "a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu...

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