Acórdão Nº 5048252-02.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo5048252-02.2021.8.24.0023
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5048252-02.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: IVANI DA SILVEIRA MARTINS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por IVANI DA SILVEIRA MARTINS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF contra a sentença que, na "ação declaratória de direito c/c revisão de proventos de aposentadoria e cobrança de atrasados" n. 50482520220218240023, julgou procedente o pedido "para o fim de determinar ao Instituto de Previdência do Município de Florianópolis (IPREF) que promova, no prazo de 30 dias, a incorporação da vantagem pecuniária denominada de "ajuda de custo" aos proventos de aposentadoria da parte autora, confirmando a tutela provisória concedida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)" (Evento 42).

O IPREF sustenta, em suma, que o art. 1°, da Lei Municipal n° 7.582/2008, que ampliou a denominada "ajuda de custo" criada pela Lei Municipal n° 2.897/1988, incorporando-a aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Afirma que o dispositivo foi reeditado pela Lei Complementar n° 615/2017, que apenas alterou o lapso temporal para a incorporação da "ajuda de custo", mantendo, porém, os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade da primeira norma, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.

A parte autora, Ivani da Silveira Martins, por seu turno, alega que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa, em afronta ao Tema 1076 do STJ, devendo ser fixados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas (Evento 56 e 57).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 10).

VOTO

Colhe-se dos autos na origem, que Ivani da Silveira Martins foi admitida no serviço público municipal de Florianópolis em 31/3/1977, conforme informações funcionais (evento 1, doc. 3), tendo sido aposentada por invalidez em 1º/6/2016, nos termos da Portaria n. 0245/2016 (evento 1, doc. 4), com direito à integralidade e paridade (EC n. 41/2003, art. 6º-A, na redação dada pela EC n. 70/2012).

Sustenta que a partir de abril de 2006 passou a auferir a vantagem pecuniária denominada "ajuda de custo" (Ficha Financeira - evento 1, doc. 6, p. 30), instituída pelo art. 21, inc. I, alínea "a", da Lei Municipal nº 2.897/1988 e, em razão de tê-la percebido de forma contínua por mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses antes da aposentadoria, pretende a incorporação do benefício aos seus proventos, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 615/2017.

Pois bem.

A partir da vigência da Lei Municipal n. 2.897/1988 os servidores públicos do Município de Florianópolis passaram a ter direito à vantagem financeira denominada "ajuda de custo" (art. 21, inc. I, alínea "a").

Posteriormente, a Lei Municipal n. 7.582/2008 dispôs sobre a incorporação da aludida vantagem financeira aos proventos de aposentadoria dos servidores que, à época da jubilação, estivessem percebendo a ajuda por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos:

Art. 1º A vantagem financeira prevista na letra "a" do inciso I, do art. 21 da Lei nº 2.897 de 1988 - Ajuda de Custo - será incorporada ao proventos dos servidores no momento da aposentadoria, desde que o beneficiado comprove estar, no momento da aposentadoria, percebendo-a por, no mínimo, 10 anos consecutivos.

Ocorre que o art. 1º, da Lei Municipal n. 7.582/2008 foi declarado inconstitucional por este e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0126069-49.2014.8.24.0000, julgada pelo Órgão Especial, em 5/10/2016, sob o fundamento de que a norma violava o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, por não indicar a correspondente fonte de custeio total, capaz de suportar a incorporação da vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria, bem como infringia o preceito do § 3º do art. 40 do Texto Constitucional, ao estender a "ajuda de custo" aos servidores inativos sem que a vantagem integrasse a base do salário de contribuição dos servidores.

Contudo, em 21/3/2017, foi publicada a Lei Complementar Municipal (LCM) n. 615/2017 que, dentre outras alterações, modificou a redação do art. 60, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 063/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), estabelecendo o seguinte:

Art. 4º. Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e inclui os §§ 4º e 5º no art. 60 da Lei Complementar CMF nº 063, de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 597, de 2017, com a seguinte redação:

§ 3º Aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a publicação desta Lei Complementar, fica assegurado a incorporação das indenizações a título de ajuda de custo, gratificações e adicionais aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores que a tiverem percebido de forma continuada por, no mínimo, cinco anos ou de forma descontínua por, no mínimo, dez anos, ou ainda nos casos dos servidores que a estiverem percebendo no momento da aposentadoria por invalidez permanente ou no momento da morte, sempre na dependência das respectivas contribuições previdenciárias.

O Município de Florianópolis alega que a Lei Complementar n° 615/2017 apenas alterou o lapso temporal para a incorporação da "ajuda de custo", mantendo os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade da primeira norma, motivo pelo qual, o pedido deve ser julgado improcedente.

Sem razão.

A LCM 615/2017, de fato, estabeleceu novos requisitos para a incorporação da "ajuda de custo" aos proventos de aposentadoria, consistente no recebimento da verba por 5 (cinco) anos de forma ininterrupta, ou 10 (dez) anos de forma descontínua, ou, ainda, nos casos dos servidores que a estiverem...

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