Acórdão Nº 5048276-65.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022
Número do processo | 5048276-65.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048276-65.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA GOMES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Pereira Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque que, nos autos da "Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Incapacidade Laborativa c/c Pedido Alternativo de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido Liminar" n. 5000028-35.2022.8.24.0011, por si ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 35 - DESPADEC1, eproc 1º grau).
Sustenta que o Juízo a quo, inicialmente, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que, aproximando-se da data da cessação do benefício, o agravante renovou o pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido, ao fundamento de ausência de prova contemporânea da incapacidade, assim como da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (exame pericial promovido pela autarquia no âmbito administrativo). Afirma que não possui condições de retornar ao labor, pela permanência da situação incapacitante, não havendo como aguardar o julgamento de mérito da ação para ter o benefício restabelecido. Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi deferido para determinar o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário (NB 618.736.224-5) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Evento 4 - DESPADEC1).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 7 e Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Em decisão interlocutória, entendeu o magistrado a quo pela ausência de elementos capazes de confirmar a persistência da incapacidade, levando em consideração a última perícia realizada administrativamente, de modo que indeferiu o pedido de renovação da tutelade urgência (Evento 35 - DESPADEC1, eproc 1º grau).
A decisão merece ser reformada.
Conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O preenchimento dos requisitos legais deve ser cumulativo, não bastando, para a concessão da medida, tão somente a constatação da probabilidade do direito. É...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA GOMES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Pereira Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque que, nos autos da "Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Incapacidade Laborativa c/c Pedido Alternativo de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido Liminar" n. 5000028-35.2022.8.24.0011, por si ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 35 - DESPADEC1, eproc 1º grau).
Sustenta que o Juízo a quo, inicialmente, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que, aproximando-se da data da cessação do benefício, o agravante renovou o pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido, ao fundamento de ausência de prova contemporânea da incapacidade, assim como da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo (exame pericial promovido pela autarquia no âmbito administrativo). Afirma que não possui condições de retornar ao labor, pela permanência da situação incapacitante, não havendo como aguardar o julgamento de mérito da ação para ter o benefício restabelecido. Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi deferido para determinar o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário (NB 618.736.224-5) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Evento 4 - DESPADEC1).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 7 e Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Em decisão interlocutória, entendeu o magistrado a quo pela ausência de elementos capazes de confirmar a persistência da incapacidade, levando em consideração a última perícia realizada administrativamente, de modo que indeferiu o pedido de renovação da tutelade urgência (Evento 35 - DESPADEC1, eproc 1º grau).
A decisão merece ser reformada.
Conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O preenchimento dos requisitos legais deve ser cumulativo, não bastando, para a concessão da medida, tão somente a constatação da probabilidade do direito. É...
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