Acórdão Nº 5048279-83.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5048279-83.2023.8.24.0000
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5048279-83.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: JORGE GEBRAIR PEDROZZO AGRAVADO: MARLIES POST (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: HELGA GISELA POST (Inventariante)


RELATÓRIO


Jorge Gebrair Pedrozo interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Espíndola Berndt, da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, que, no evento 49 dos autos da ação de reintegração de posse nº 5002713-94.2023.8.24.0135 ajuizada pelo espólio de Marlies Post, representado por Helga Gisela Post, considerando suficientes os elementos colhidos na audiência de justificação (artigo 562 do CPC) determinou a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº 2.157 do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes.
O agravo inicialmente se voltou à ilegitimidade ad causam do espólio, nos seguintes termos: "Nos autos, consta tão somente o comprovante de abertura de inventário extrajudicial (evento 1 - DOCUMENTACAO5), desacompanhado do termo de inventariante ou de qualquer outro documento idôneo. Helga Gisela Post se denomina representante do Espólio sem, contudo, juntar qualquer documento ou termo de inventariante que comprove sua representatividade do espólio. Entretanto, a sua legitimidade não se presume e, destaca-se que o procedimento sucessório não teve sequência, tal qual manifestou a serventia extrajudicial. Portanto, a representação processual não está adequada, não sendo possível constatar ser a autora (espólio) a parte legítima a pleitear a reintegração de posse" (p. 5-6).
Ademais de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao espólio, assim discorreu sobre a ordem de reintegração de posse, às p. 7-10: "Verifica-se a ausência de boa-fé dos agravados, em detrimento ao art. 5º do CPC, eis que se extrai da documentação acostada aos autos a fim de comprovar a posse da falecida, que foi realizado o Cadastrado Imobiliário apenas em 24/05/2022. Contudo, a suposta posseira e proprietária do imóvel já havia falecido em 13/05/2022. Se não bastasse, não consta no cadastro nenhuma metragem ou especificação acerca do imóvel. Nos contratos, verifica-se que há disposição de cerca de 10.000 m² [...]. Contudo, a área do agravante, conforme matrícula (evento 46), possui 148.833,00m² [...] o agravante é proprietário do imóvel cujo endereço foi informado como de posse da requerente, pois adquiriu este terreno de Lauro dos Santos Maia através de contrato de compra e venda de 12/1/2015, com escritura pública registrada em 18/12/2017 e averbação na matrícula nº 2.157 de 6/3/2018, do Cartório de Registro de Imóveis de Navegantes. Por sua vez, Lauro dos Santos Maia havia adquirido o terreno de Angelita Rodrigues Farias, nos termos da mesma matrícula e da escritura pública de 14/03/2012. Desde então, o agravante exerce a propriedade e a posse com animus domini, tal qual demonstra o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Declaração de ITR (evento 46). [...] a falecida cuidava de uma ONG denominada "Sítio da Tropinha", que abrigava diversos cães e gatos, destarte, o agravante comoveu-se com a causa e, não querendo dar fim ao projeto social, concedeu à finada que ocupasse parte do imóvel, com o seu consentimento e apenas para o cuidado de cães em situação de abandono. [...] Portanto, tratava-se de ocupação do imóvel a título de comodato verbal gratuito. A Dona Marlies tinha plena ciência de que o local era de propriedade do agravante e que o ocupava a título de mera liberalidade deste, pois sabia que o seu contrato não tinha nenhuma validade, que não possuía matrícula e que sua averbação não era possível".
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com o intento de obstar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito recursal, pelo colegiado. Ao final, requereu "seja revogado o benefício da assistência judiciária concedida (evento 12) e reformada a decisão interlocutória agravada (evento 49), a fim de que seja revogada a medida liminar concedida".
Juntou documentos, dentre eles o comprovante de recolhimento do preparo (evento 1 - CUSTAS2, CUSTAS3, MATRIMÓVEL4, ESCRITURA5 a 7, DOCUMENTAÇÃO8 e 9, DECL10, RG11, DECL12, HABILITAÇÃO13).
Por meio da decisão de evento 11, DESPADEC1 indeferi o pedido de efeito suspensivo almejado.
O agravante, então, opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), sustentando: a) "a decisão é obscura, pois, conforme alegado no agravo, o cadastro imobiliário foi realizado apenas após o falecimento de Marlies Post, em 24/05/2022, e não 'seguiu cadastrado em seu nome perante a municipalidade"; b) "quanto a desocupação há mais de ano e dia, verifica-se a omissão da decisão, eis que não analisou a alegação do ora embargante [...] as fotos e o aduzido pelo embargante no agravo foram devidamente comprovados pelo oficial de justiça: a situação de abandono do imóvel o que demonstra que a ação foi proposta há mais de ano e dia do suposto esbulho, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 558, do CPC e evidenciando a probabilidade de probabilidade do agravo".
Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 24, CONTRAZ1, e aos embargos de declaração no evento 25, CONTRAZ1. Em ambas o agravado refuta os fatos e fundamentos jurídicos sustentados pelo agravante, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
No evento 33, PET1, o agravante se manifestou acerca dos documentos colacionados pelo agravado com as contrarrazões, e juntou novo documento.
A esse respeito, o recorrido se manifestou no evento 40, PET1

VOTO


1 Admissibilidade
O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo, e estão preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.
Com estas...

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