Acórdão Nº 5048313-12.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-12-2022
Número do processo | 5048313-12.2021.8.24.0038 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5048313-12.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOAO BEZERRA SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
João Bezerra Santos e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de procedência do pedido formulado pelo primeiro em face do segundo. Colhe-se da parte dispositiva (evento 80):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até 22-3-2023, quando deverá ser encaminhada à reabilitação profissional; a b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (9-7-2021), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência em agravo de instrumento (apenso).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, narrou a autarquia que "não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade"; e que "a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais". Rogou "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido" (evento 84).
A parte autora, por sua vez, rogou pela fixação dos honorários advocatícios na base de dez por cento sobre o montante devido até a data da publicação da sentença (evento 87).
Ofertadas contrarrazões (eventos 93 e 95), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 11, OUT2) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.
Em suas razões de apelo, a autarquia refuta o termo final estipulado na sentença. Afirma que este deve ser "limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido" (evento 84).
Na sentença, condicionou-se a suspensão do auxílio-doença à reabilitação profissional...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: JOAO BEZERRA SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
João Bezerra Santos e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de procedência do pedido formulado pelo primeiro em face do segundo. Colhe-se da parte dispositiva (evento 80):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até 22-3-2023, quando deverá ser encaminhada à reabilitação profissional; a b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (9-7-2021), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência em agravo de instrumento (apenso).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, narrou a autarquia que "não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade"; e que "a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais". Rogou "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido" (evento 84).
A parte autora, por sua vez, rogou pela fixação dos honorários advocatícios na base de dez por cento sobre o montante devido até a data da publicação da sentença (evento 87).
Ofertadas contrarrazões (eventos 93 e 95), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
VOTO
A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 11, OUT2) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.
Em suas razões de apelo, a autarquia refuta o termo final estipulado na sentença. Afirma que este deve ser "limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido" (evento 84).
Na sentença, condicionou-se a suspensão do auxílio-doença à reabilitação profissional...
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