Acórdão Nº 5048336-03.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5048336-03.2021.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5048336-03.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: WILSON JOSE TELES DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
WILSON JOSE TELES DOS SANTOS ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PCT nº 2065 - Evento 1, ANEXO4), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações - telefonia fixa e celular - equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.
1.2) Da contestação.
Citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, impugnando ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades nas emissões das ações decorrentes dos contratos da modalidade PCT, conforme o Recurso Repetitivo nº 1.391.089/RS. Alegou a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues (Súmula n° 375, STJ). Referiu que o marco final dos dividendos é a data em que há a conversão em pecúnia. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação Bolsa de Valores. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 11).
Manifestação à contestação (Evento 23).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Fernando de Castro Faria prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) CONDENAR a ré a subscrever a diferença de ações, que deveria ter sido subscrita em nome da parte autora, necessária ao integral adimplemento dos contratos de participação financeira, observando o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês da respectiva integralização, ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada. Na impossibilidade de subscrição de novas ações, deverá a ré promover o pagamento, em favor do autor, de indenização por perdas e danos, em valor equivalente ao número de ações a que teriam direito desde a data da assinatura do contrato, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito, relativamente à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta decisão, incidindo a partir de então correção monetária, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação;
c) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se a diferença das ações, tanto da telefonia fixa quanto da celular. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de vencimento da obrigação, pelos índices definidos pela eg. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC art. 406) desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade da retribuição acionária nos casos de contratos firmados na modalidade PCT, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1.319.089/RS do Superior Tribunal de Justiça. Referiu que o marco final dos dividendos é a data em que há a conversão em pecúnia. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação Bolsa de Valores. Sustentou que o termo inicial dos juros de mora é a partir da conversão das ações em pecúnia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Apresentada (evento 45).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido constante da inicial ajuizada por WILSON JOSE TELES DOS SANTOS.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito.
2.3.1) Da legalidade da retribuição acionária
Sustenta a ré a legalidade da retribuição acionária nos casos de contratos firmados na modalidade PCT. e
Sabe-se que quando da expansão do serviço de telefonia no país, existiam duas modalidade de contratos: Plano de Expansão - PEX criado a partir das Portarias n.º 1.361/76, 881/90 e 86/91 (alterada pela...

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