Acórdão Nº 5048367-92.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5048367-92.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5048367-92.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras INTERESSADO: MARIA TEREZINHA VARGAS ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI INTERESSADO: PARANA BANCO S/A

RELATÓRIO

Maria Terezinha Vargas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos lançados pela demandada em seu benefício previdenciário, além da condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).

A demanda foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que reconheceu inexistir motivo para o ajuizamento da lide perante as varas cíveis comuns, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das unidades do Juizado Especial Cível daquela Comarca (Ev. 5 - DESPADEC1, autos principais).

Redistribuído o feito, o MM. Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, defendendo que a adoção do rito sumaríssimo consiste em opção atribuída à parte autora, inexistindo, por conseguinte, obrigatoriedade do processamento da lide perante os Juizados; em consequência, suscitou o magistrado o presente conflito negativo de competência (Ev. 17 - DESPADEC1, autos principais).

Recebido o conflito nesta instância, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado e designou-se o Juízo suscitante para resolução das medidas urgentes (Ev. 7 - DESPADEC1).

O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5003232-10.2021.8.24.0048, movida por Maria Terezinha Vargas em face de Paraná Banco S/A, declinou da competência para processamento e julgamento da lide.

Como relatado alhures, o Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao argumento de que, dada a simplicidade e do reduzido valor da causa, inexistiria justificativa à sua proposição perante a Justiça Comum postulando a Justiça Gratuita, notadamente em razão da celeridade e gratuidade inerente ao procedimento sumaríssimo e aos Juizados Especiais.

De outra sorte, o Juízo suscitante defende que o procedimento sumaríssimo consiste em opção do jurisdicionado, inexistindo obrigatoriedade de sua adoção ainda que em demandas de relativa simplicidade.

Pois bem.

A demanda principal objetiva a declaração de nulidade...

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