Acórdão Nº 5048367-92.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 5048367-92.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5048367-92.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras INTERESSADO: MARIA TEREZINHA VARGAS ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI INTERESSADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Maria Terezinha Vargas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos lançados pela demandada em seu benefício previdenciário, além da condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).
A demanda foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que reconheceu inexistir motivo para o ajuizamento da lide perante as varas cíveis comuns, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das unidades do Juizado Especial Cível daquela Comarca (Ev. 5 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuído o feito, o MM. Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, defendendo que a adoção do rito sumaríssimo consiste em opção atribuída à parte autora, inexistindo, por conseguinte, obrigatoriedade do processamento da lide perante os Juizados; em consequência, suscitou o magistrado o presente conflito negativo de competência (Ev. 17 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado e designou-se o Juízo suscitante para resolução das medidas urgentes (Ev. 7 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5003232-10.2021.8.24.0048, movida por Maria Terezinha Vargas em face de Paraná Banco S/A, declinou da competência para processamento e julgamento da lide.
Como relatado alhures, o Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao argumento de que, dada a simplicidade e do reduzido valor da causa, inexistiria justificativa à sua proposição perante a Justiça Comum postulando a Justiça Gratuita, notadamente em razão da celeridade e gratuidade inerente ao procedimento sumaríssimo e aos Juizados Especiais.
De outra sorte, o Juízo suscitante defende que o procedimento sumaríssimo consiste em opção do jurisdicionado, inexistindo obrigatoriedade de sua adoção ainda que em demandas de relativa simplicidade.
Pois bem.
A demanda principal objetiva a declaração de nulidade...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras INTERESSADO: MARIA TEREZINHA VARGAS ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI INTERESSADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Maria Terezinha Vargas ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de Paraná Banco S/A objetivando, em resumo, o reconhecimento da inexistência de débitos entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos lançados pela demandada em seu benefício previdenciário, além da condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1, autos principais).
A demanda foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que reconheceu inexistir motivo para o ajuizamento da lide perante as varas cíveis comuns, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das unidades do Juizado Especial Cível daquela Comarca (Ev. 5 - DESPADEC1, autos principais).
Redistribuído o feito, o MM. Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento do feito, defendendo que a adoção do rito sumaríssimo consiste em opção atribuída à parte autora, inexistindo, por conseguinte, obrigatoriedade do processamento da lide perante os Juizados; em consequência, suscitou o magistrado o presente conflito negativo de competência (Ev. 17 - DESPADEC1, autos principais).
Recebido o conflito nesta instância, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado e designou-se o Juízo suscitante para resolução das medidas urgentes (Ev. 7 - DESPADEC1).
O Juízo suscitado não prestou informações no prazo concedido.
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica, Familiar e contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras/SC em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5003232-10.2021.8.24.0048, movida por Maria Terezinha Vargas em face de Paraná Banco S/A, declinou da competência para processamento e julgamento da lide.
Como relatado alhures, o Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao argumento de que, dada a simplicidade e do reduzido valor da causa, inexistiria justificativa à sua proposição perante a Justiça Comum postulando a Justiça Gratuita, notadamente em razão da celeridade e gratuidade inerente ao procedimento sumaríssimo e aos Juizados Especiais.
De outra sorte, o Juízo suscitante defende que o procedimento sumaríssimo consiste em opção do jurisdicionado, inexistindo obrigatoriedade de sua adoção ainda que em demandas de relativa simplicidade.
Pois bem.
A demanda principal objetiva a declaração de nulidade...
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