Acórdão Nº 5048390-04.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5048390-04.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048390-04.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010384-26.2013.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SCHLEMPER ADVOGADO: FERNANDO ANDRE PINTO DE OLIVEIRA FILHO (DPE) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

RELATÓRIO

Elaine Cristina Schlemper, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atua na condição de curadora especial, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0010384-26.2013.8.24.0033, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, em face de si movida por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, reputou válida a citação por edital e rejeitou a exceção de pré-executividade que a Recorrente apresentou (Evento 175 dos autos de origem).

Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) "a validade da citação por edital é essencial a observância dos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil", dependendo da "promoção de prévias tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos"; b) "a figura do curador especial é exceção processual, a ser presente nos autos apenas em casos excepcionais e como forma de garantir o contraditório à parte ré que se encontra nas hipóteses do artigo 72 do Código de Processo Civil"; c) a citação de edital no caso em exame foi prematura, pois não esgotados todos os meios e instrumentos disponíveis, de modo que não foram oficiadas as concessionárias de serviços públicos, por exemplo; e d) é devido o reconhecimento da nulidade da citação por edital.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e, ao final, o provimento do Recurso para confirmar a medida liminar.

O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão do feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (Evento 4).

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 11), os autos regressaram conclusos para o julgamento definitivo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se a Executada, por sua curadora especial, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, reputando válida a citação editalícia, nos seguintes termos:

[...]

O defensor público arguiu a nulidade da citação por edital da executada alegando que não foram esgotados os meios possíveis para a sua localização.

Sem razão.

É cediço que a citação por edital deve ser levada a efeito após esgotados os meios tradicionais de localização da parte executada, nos termos da legislação vigente e segundo entendimento jurisprudencial predominante.

In casu, restou demonstrado que a parte exequente vem tentando citar a parte devedora desde 2014, sem sucesso, pois a) foram expedidos 4 mandados (evento 66 - certidão 19, evento 78, evento 108 e evento 148); b)foi realizada 1 consulta no sistema INFOSEG (eventos 133); c) foram expedidos 2 AR's (eventos 88 e 136) e 1 carta precatória (evento 66, carta precatória 41).

Outrossim, saliento que o sistema SIEL está...

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