Acórdão Nº 5048393-90.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo5048393-90.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5048393-90.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

O excelentíssimo Juiz de Direito do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Doutor Laudenir Fernando Petroncini, entendeu inviável atuar na subjacente Ação de Cobrança aviada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV contra o Espólio de Teresinha Aparecida Baby, objetivando "a restituição ao erário de valor recebidos a maior em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada [...], devendo a parte ré ser compelida ao pagamento de R$ 647.452,20 (seiscentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos)".

Suscitou, pois, conflito de competência, nos termos adjacentes:

1. O Instituto de Previdência de Estado de Santa Catarina-Iprev ajuizou a presente ação em face do Espólio de Teresinha Aparecida Baby, representado por Maristela Terezinha Babi Amorim, requerendo a condenação do réu à restituição de valores recebidos indevidamente.

Como fundamento do pedido, o autor Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV afirmou que a ex-pensionista faleceu em17/01/2019 e que em razão disso autuou o "Processo Administrativo n° 212/2019 a fim de realizar levantamento do resíduo de pensão existente em virtude do óbito da pensionista".

Apontou que até a presente data não houve o pagamento dos valores devidos, apurados pelo IPREV, e que esses valores devem ser restituídos ao autor.

Trata-se, portanto, de ação em que se busca a devolução de valores que se afirma terem sido pago indevidamente - ou seja, repetição de indébito.

Não obstante, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência para julgamento do feito em favor deste juízo sob o argumento de que a matéria tratada no presente processo é relativa à responsabilidade civil "em sentido amplo". Divirjo, contudo, desse entendimento, não vislumbrando fundamento na atribuição da competência para a apreciação da demanda ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

2. É verdade que se insere na competência da 1ª Vara da Fazenda Pública os casos que tratem de responsabilidade civil dos entes estatais, conforme determina o art. 1º, I, "c", da Resolução n. 21/2010/TJSC, nesses termos:

Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:

I - 1ª Vara da Fazenda Pública: [...] c) responsabilidade civil;

Nada obstante, para que se compreenda a citada normativa é necessário que se determine qual o alcance dessa expressão "responsabilidade civil".

Certamente, não se pode defender que a mencionada expressão abranja toda aquela responsabilidade que não seja criminal. O efeito prático dessa interpretação resultaria na fixação de competência de todos os casos fazendários na 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que todas as matérias a serem julgadas pelas unidades fazendárias são cíveis, e não criminais.

A mencionada expressão não pode, tampouco, ser interpretada deforma que venham para esta unidade judiciária, sob pretexto de "responsabilidade civil em sentido amplo", todos os feitos que não se amoldem perfeitamente nas competências específicas de cada unidade judiciária.

Essa é precisamente a função do que se chama "competência residual", a qual é expressamente atribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública,conforme determina o art. 1º, III, "h", da Resolução n. 21/2010 TJSC, nesses termos:

Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n.3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:

[...] III - 3ª Vara da Fazenda Pública:

[...] h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.

A expressão "responsabilidade civil" que consta no art. 1º, I, "c",da...

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