Acórdão Nº 5048405-07.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5048405-07.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048405-07.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: LUIS ANTONIO MIGNONI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

LUIS ANTONIO MIGNONI ME interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida na Ação Revisional n. 5002552-69.2021.8.24.0001, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega a parte agravante, em síntese, a sua hipossuficiência financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.

Aponta que tem enfrentando dificuldades financeiras, mormente por conta de ilegalidades perpetradas pela agravada, como cobrança de juros abusivos e ilegais e confisco indevido de valores.

Informa que a benesse foi concedida nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória n. 5003483-09.2020.8.24.0001.

Aduz que as medidas governamentais de enfrentamento à pandemia atribuída ao coronavírus (COVID-19) prejudicaram sua atividade empresarial.

Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória proferida em 30.8.2021, o Juiz de Direito William Borges dos Reis indeferiu a justiça gratuita (evento 12, origem).

1.3) Da decisão monocrática

Em análise preliminar do recurso, por decisão monocrática proferida em 9.9.2021, este Relator atribuiu o efeito suspensivo almejado ao presente recurso (evento 4, destes autos).

1.4) Das contrarrazões

Presentes (evento 12, destes autos).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre justiça gratuita.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Ab initio, não conheço do recurso quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial dos autos de origem para suspender a eficácia do contrato sub judice, pois não apreciado na decisão agravada. Evidente, pois, a ausência de dialeticidade (art. 1.016, II e III, CPC).

Conheço do recurso pois presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 481:

Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Todavia, é imprescindível que a pessoa jurídica prove que não possui condições de arcar com as custas do processo sem arruinar seu orçamento financeiro e inviabilizar a sua atividade empresarial.

In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado na petição inicial dos autos de origem e...

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