Acórdão Nº 5048484-49.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 5048484-49.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048484-49.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: EDIMAR SILVEIRA VOTRI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. V. S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5003914-62.2022.8.24.0069, ajuizada por E. S. V., deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 6, DESPADEC1- autos de origem):
Em face do exposto, defiro a tutela provisória para cancelar o registro de inadimplência impugnado na inicial até a prolação de sentença.
Defendendo, em síntese, que a (...) "purgação da mora mediante a realização de depósito judicial (...) não tem o condão de indicar, de imediato a quitação do contrato", pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 1, INIC1).
Indeferida a medida antecipatória (Evento 12, DESPADEC1), intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 15).
Sem necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Após detida análise dos autos, adota-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Isso porque em que pese as teses apresentadas pela agravante no sentido de que a purgação da mora mediante a realização de depósito judicial não tem o condão de indicar, de imediato, a quitação do contrato, bem como de que não houve o conhecimento dos procuradores da parte competentes pela ação de Busca e Apreensão acerca da expedição do competente alvará, não há nos autos elementos concretos que possam dar guarida as alegações sobre o suposto perigo de dano com a manutenção do decisum recorrido.
In casu, a inscrição em cadastro de inadimplentes pela agravante decorreu de dívida alegadamente quitada pela recorrida nos autos de Busca e Apreensão n. 5005466-96.2021.8.24.0069, via depósito judicial (Evento 1, DOCUMENTACAO8 - autos de origem). Compulsando os referidos autos...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: EDIMAR SILVEIRA VOTRI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. V. S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da Ação Indenizatória n. 5003914-62.2022.8.24.0069, ajuizada por E. S. V., deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 6, DESPADEC1- autos de origem):
Em face do exposto, defiro a tutela provisória para cancelar o registro de inadimplência impugnado na inicial até a prolação de sentença.
Defendendo, em síntese, que a (...) "purgação da mora mediante a realização de depósito judicial (...) não tem o condão de indicar, de imediato a quitação do contrato", pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 1, INIC1).
Indeferida a medida antecipatória (Evento 12, DESPADEC1), intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 15).
Sem necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de adentrar-se ao meritum causae, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Após detida análise dos autos, adota-se, em definitivo, a conclusão alcançada quando do indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Isso porque em que pese as teses apresentadas pela agravante no sentido de que a purgação da mora mediante a realização de depósito judicial não tem o condão de indicar, de imediato, a quitação do contrato, bem como de que não houve o conhecimento dos procuradores da parte competentes pela ação de Busca e Apreensão acerca da expedição do competente alvará, não há nos autos elementos concretos que possam dar guarida as alegações sobre o suposto perigo de dano com a manutenção do decisum recorrido.
In casu, a inscrição em cadastro de inadimplentes pela agravante decorreu de dívida alegadamente quitada pela recorrida nos autos de Busca e Apreensão n. 5005466-96.2021.8.24.0069, via depósito judicial (Evento 1, DOCUMENTACAO8 - autos de origem). Compulsando os referidos autos...
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