Acórdão Nº 5048514-84.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022
Número do processo | 5048514-84.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048514-84.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: ILDEGART BOUDORT BRAND AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
Ildegart Boudort Brand interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0301335-17.2014.8.24.0011, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 123 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que inexiste título apto a aparelhar a execução por quantia certa, pois o instrumento contratual que instruiu a petição inicial não foi subscrito por 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 9).
Com a resposta do agravado (evento 15), os autos vieram para julgamento.
VOTO
O agravado ajuizou ação de busca e apreensão do bem constitutivo da garantia fiduciária de contrato de financiamento, sob a alegação de que o agravante não cumpriu as obrigações contratualmente assumidas (evento 1 dos autos de origem).
O pedido liminar foi deferido (evento 11 dos autos de origem) e, após a tentativa infrutífera de apreensão do veículo (evento 18 dos autos de origem), o agravado requereu a conversão do feito em execução por quantia certa e a intimação do agravante para o pagamento da dívida (R$100.253,74) (evento 61 dos autos de origem).
A conversão procedimental foi deferida, determinando-se a citação do agravante para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens (evento 63, decisão 58, dos autos de origem). O agravante foi citado (eventos 78 e 81 dos autos de origem) e, na sequência, opôs embargos à execução (autos n. 5008773-72.2020.8.24.0011) (evento 82 dos autos de origem), que foram rejeitados em primeiro grau, em decisão mantida pela Câmara em grau de recurso, como se lê no eproc.
Posteriormente, ante o julgamento dos embargos à execução, ordenou-se a intimação do agravado para impulsionar o processo (evento 106 dos autos de origem).
A seguir, o agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando, em resumo, a ausência de título apto a aparelhar a execução (evento 113 dos autos de origem).
O agravado manifestou-se, opondo-se ao acolhimento da pretensão (evento 116 dos autos de origem), e a decisão que se seguiu, rejeitando a exceção de pré-executividade (evento 123 dos autos de origem), é o objeto do...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: ILDEGART BOUDORT BRAND AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
Ildegart Boudort Brand interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0301335-17.2014.8.24.0011, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 123 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que inexiste título apto a aparelhar a execução por quantia certa, pois o instrumento contratual que instruiu a petição inicial não foi subscrito por 2 (duas) testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 9).
Com a resposta do agravado (evento 15), os autos vieram para julgamento.
VOTO
O agravado ajuizou ação de busca e apreensão do bem constitutivo da garantia fiduciária de contrato de financiamento, sob a alegação de que o agravante não cumpriu as obrigações contratualmente assumidas (evento 1 dos autos de origem).
O pedido liminar foi deferido (evento 11 dos autos de origem) e, após a tentativa infrutífera de apreensão do veículo (evento 18 dos autos de origem), o agravado requereu a conversão do feito em execução por quantia certa e a intimação do agravante para o pagamento da dívida (R$100.253,74) (evento 61 dos autos de origem).
A conversão procedimental foi deferida, determinando-se a citação do agravante para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens (evento 63, decisão 58, dos autos de origem). O agravante foi citado (eventos 78 e 81 dos autos de origem) e, na sequência, opôs embargos à execução (autos n. 5008773-72.2020.8.24.0011) (evento 82 dos autos de origem), que foram rejeitados em primeiro grau, em decisão mantida pela Câmara em grau de recurso, como se lê no eproc.
Posteriormente, ante o julgamento dos embargos à execução, ordenou-se a intimação do agravado para impulsionar o processo (evento 106 dos autos de origem).
A seguir, o agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando, em resumo, a ausência de título apto a aparelhar a execução (evento 113 dos autos de origem).
O agravado manifestou-se, opondo-se ao acolhimento da pretensão (evento 116 dos autos de origem), e a decisão que se seguiu, rejeitando a exceção de pré-executividade (evento 123 dos autos de origem), é o objeto do...
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