Acórdão Nº 5048538-15.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5048538-15.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048538-15.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: ESTER CARLET DALMAGRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, encetado por Ester Carlet Dalmagro contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, acolheu parcialmente a impugnação da entidade autárquica e ordenou o prosseguimento do remanescente, nos termos adjacentes (Eventos 53, 1G):

3. Ante e exposto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento a presente execução apenas para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento no importe de R$ 40.457,97 (quarenta mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) (evento 20, CALC2).

Custas eventuais pelo exequente. Fixo honorários em favor do executado em 10% da diferença a ser apurada.

Os embargas aclaratórios opostos pela requerente (Evento 61, 1G) foram rejeitados nos termos subsequentes (Evento 63, 1G):

2. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil.

Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).

3. INDEFIRO o pedido de e. 57 de concessão de prazo para que a exequente apresente os extratos de sua própria conta, por falta de previsão legal.

4. Deixo de analisar o petitório de e. 58, porque intimada a exequente em e. 44 acerca do cálculo apresentado pelo requerido, manifestou-se em e. 47. Posteriormente, homologado o cálculo em e. 53.

Ressalto que à exequente fora oportunizado o contraditório acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, estando preclusa, neste momento processual, a apresentação de novos documentos.

Irresignada, a autora recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) "ao receber o pedido de liquidação o Juízo a quo decidira por aplicar o rito da execução inversa, ordenando que a parte Executada, antes de se adentrar na discussão acerca do mérito, apresentasse a documentação necessária para a elaboração do cálculo por parte da recorrente, conforme decisão ev. 4"; b) "o recorrido, a partir de tal decisão, não cumprira a ordem do Juízo, deixando de apresentar documentos necessários para realização do cálculo e análise de planilha por ele apresentado"; c) "após angularizada a questão, o juízo a quo decidira, à revelia da manifestação da recorrente quanto a petição e cálculos do ev. 43, pelo procedência parcial da impugnação"; d) "o juízo não poderia ter decidido antes de oportunizar a parte recorrente a manifestar-se acerca do novo cálculo e documentos apresentados pelo recorrido"; e) "o recorrido traz planilha de cálculo sem qualquer base documental afirmando ter pago o valor devido à Recorrente, havendo apenas valores a pagar aos signatários"; f) "há que se pedir pronunciamento expresso deste Tribunal quanto ao ato praticado pelo recorrido que realizara pagamento do valor do débito à recorrente, de forma parcelada, durante o tramite recursal e sem comunicação no feito"; g) "este pronunciamento [...] faz diferença quando se declara que o ato resultaria na execução correta dos valores, na declaração de ausência de juros e correção nos pagamentos parcelados e, portanto de um saldo devedor por parte do Recorrido"; h) "os pagamentos foram feitos parceladamente, em valor fixos, portanto sem qualquer correção e juros de mora, o que não se pode admitir".

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

Seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, tendo em vista o pedido de tutela de urgência aqui apresentado, evitando assim prejuízo a parte credora.

Seja conhecido e dado provimento ao agravo a fim de que se reforme totalmente a decisão de primeiro grau, determinando a correta apuração dos valores devidos à recorrente, mormente a determinação expressa de apuração dos juros e correção impagos pelo Recorrido à recorrente, incidentes sobre as parcelas pagas parceladamente, a revelia daquela, bem como haja reanalise da condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, pelas razões acima expostas

Indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 12, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 22, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 25, 2G).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Vale pôr em evidência que, por mais que a decisão guerreada se intitule "sentença", não extingue o cumprimento, mas tão somente declara o montante do débito devido, de modo que o presente recurso foi corretamente aviado, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

In casu, o magistrado a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas:

2. A impugnação deve ser acolhida, uma vez que deve ser reconhecido o pagamento integral da obrigação por parte do impugnante/executado.

O valor incontroverso foi retirado da tabela realizada pelo executado. O dever de atualização dos cálculos incumbe à parte que deve fazê-lo de forma clara e objetiva.

Trata-se de uma questão de lógica e ônus da prova: se alguém afirma que pagou, deverá comprová-lo de forma objetiva e não lançar inúmeros dados para que o Poder Judiciário exerça a função de perito contábil.

Em um primeiro momento, percebe-se que a executada não foi elucidativa na exposição de seus argumentos. Mas devido à dinamicidade do processo civil, as dúvidas deste juízo foram sanadas pelos esclarecimentos prestados, balizados sob os mantos do contraditório e também do ônus da prova (CPC, art. 373, I).

Denota-se que os comprovantes de pagamento totalizam o valor de R$ 329.963,59. Há prova nesse sentido, diante dos comprovantes de pagamentos acostados aos autos.

Alega o executado que, caso esse montante seja atualizado, não há nenhum débito para pagar à exequente.

Por sua vez, a exequente afirmou, em sede de contraditório, que não há provas dos pagamentos. Não merece prosperar essa alegação, pois o caderno probatório indica o pagamento de R$ 329.963,59. Como esses pagamentos foram realizados mensalmente, devem ser decotados os acessórios (juros e correção monetária) sobre o principal, devendo incidir apenas pelo valor remanescente.

Percebe-se que a executada realizou esse desconto na planilha de cálculos do Evento 9, CALC2, chegando-se a conclusão de que o pagamento já foi realizado em sua plenitude [...]

Por todo exposto, extrai-se que há prova do pagamento e tabela de atualização do referido montante integral.

Por outro lado, a exequente limitou-se a afirmar de que não há nenhum elemento probatório para embasar as fundamentações da executada. Contudo, não derruiu os cálculos e fundamentos lançados pelo executado, motivo pelo qual deve ser considerada o cumprimento integral da obrigação por parte do executado do valor principal.

Contudo, verifica-se que não foram quitados os honorários de sucumbência ao procurador do exequente, o que foi reconhecido pelo próprio executado, devendo ter prosseguimento a presente execução no importe de R$ 40.457,97 (quarenta mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) a título de honorários advocatícios.

3. Ante e exposto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento a presente execução apenas para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento no importe de R$ 40.457,97 (quarenta mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) (evento 20, CALC2).

E ainda, em sede de decisão dos embargos:

1. Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único).

No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgada a obscuridade e omissão contida no decisum.

Isso pois ao firmar a decisão de e. 53 levou em conta todos os elementos constantes no processo, inclusive a petição de e. 47, a qual a embargante afirma ter sido ignorada pelo juízo. Se a exequente entende que os valores pagos na via administrativa não tiveram reajuste, verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é ver reformada a decisão.

Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do...

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