Acórdão Nº 5048595-33.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5048595-33.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048595-33.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: ADELINA SEIBICHLER DA SILVA AGRAVANTE: OSNI DA SILVA AGRAVADO: IVAN GILBERTO PONCIANO AGRAVADO: LINO SEIBICHLER
RELATÓRIO
Adelina Seibichler da Silva e Osni da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do interdito proibitório n. 5001714-21.2022.8.24.0057, movida em face de Ivan Gilberto Ponciano e Lino Seibichler, a qual indeferiu a pretensão à proibição da execução de alterações na servidão descrita na petição inicial (Evento 10 do feito a quo).
Afirmaram os recorrentes, em suma, que a servidão para a passagem dos circunstantes que dela necessitam há muito foi instituída e o trajeto margeia um pequeno córrego; todavia, os acionados, sem autorização para tanto, alargaram o caminho, canalizaram o curso de água e aterraram parte do leito do córrego, obras estas que, devido ao excesso de chuvas, fizeram com que as águas transbordassem o sistema de escoamento e tornassem ínvia a estrada, à parte o prejuízo ambiental que a alteração das águas e a supressão de vegetação causaram, tudo a indicar a presença dos requisitos legais necessários à suspensão das modificações empreendidas pelos réus, sob pena de impedir o trânsito na referida servidão.
Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obter, desde logo, a concessão de interdito voltado à proibição da execução de novas obras para a canalização do córrego que corta o trajeto da servidão sem a prévia expedição de autorização administrativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ao cabo, clamaram pelo acolhimento do reclamo em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos (Evento 9); instados a tanto (Evento 10), os insurgentes se manifestaram a respeito da impropriedade da rejeição do pleito liminar antes da realização da audiência de justificação prévia (Evento 15).
Decisão do Evento 17 deferiu, em parte, a tutela recursal "a fim de: a) determinar a celebração, com a brevidade que a hipótese requer, da audiência de justificação prévia; e, b) após a feitura do ato, determinar ao Juízo a quo a nova análise acerca do cabimento do interdito proibitório requerido pelos autores".
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 25 e 27).
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, os autores pretenderam a reforma da decisão que não concedeu o interdito possessório por eles postulado, assim deliberado pela Juíza Singular (Evento 10 do feito a quo):
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
AGRAVANTE: ADELINA SEIBICHLER DA SILVA AGRAVANTE: OSNI DA SILVA AGRAVADO: IVAN GILBERTO PONCIANO AGRAVADO: LINO SEIBICHLER
RELATÓRIO
Adelina Seibichler da Silva e Osni da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do interdito proibitório n. 5001714-21.2022.8.24.0057, movida em face de Ivan Gilberto Ponciano e Lino Seibichler, a qual indeferiu a pretensão à proibição da execução de alterações na servidão descrita na petição inicial (Evento 10 do feito a quo).
Afirmaram os recorrentes, em suma, que a servidão para a passagem dos circunstantes que dela necessitam há muito foi instituída e o trajeto margeia um pequeno córrego; todavia, os acionados, sem autorização para tanto, alargaram o caminho, canalizaram o curso de água e aterraram parte do leito do córrego, obras estas que, devido ao excesso de chuvas, fizeram com que as águas transbordassem o sistema de escoamento e tornassem ínvia a estrada, à parte o prejuízo ambiental que a alteração das águas e a supressão de vegetação causaram, tudo a indicar a presença dos requisitos legais necessários à suspensão das modificações empreendidas pelos réus, sob pena de impedir o trânsito na referida servidão.
Pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de obter, desde logo, a concessão de interdito voltado à proibição da execução de novas obras para a canalização do córrego que corta o trajeto da servidão sem a prévia expedição de autorização administrativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ao cabo, clamaram pelo acolhimento do reclamo em tais moldes.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos (Evento 9); instados a tanto (Evento 10), os insurgentes se manifestaram a respeito da impropriedade da rejeição do pleito liminar antes da realização da audiência de justificação prévia (Evento 15).
Decisão do Evento 17 deferiu, em parte, a tutela recursal "a fim de: a) determinar a celebração, com a brevidade que a hipótese requer, da audiência de justificação prévia; e, b) após a feitura do ato, determinar ao Juízo a quo a nova análise acerca do cabimento do interdito proibitório requerido pelos autores".
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 25 e 27).
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, os autores pretenderam a reforma da decisão que não concedeu o interdito possessório por eles postulado, assim deliberado pela Juíza Singular (Evento 10 do feito a quo):
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
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