Acórdão Nº 5048597-83.2022.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 09-08-2023

Número do processo5048597-83.2022.8.24.0038
Data09 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5048597-83.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: SUSIELI DE SOUZA BONETO (AUTOR) RECORRENTE: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materias e morais ajuizada por SUSIELI DE SOUZA BONETO em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI tendo como objeto contrato de prestação de serviços.
1) Da admissibilidade recursal
A parte autora, quando da interposição do seu recurso (evento 56), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em que pese a impugnação trazida na contestação, tenho como demonstrada a hipossuficiência no presente feito, sendo possível o deferimento do beneplácito.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
2) Da questão preliminar
Antes de adentrar à análise do recurso, faz-se necessário trazer apontamentos acerca dos fatos que circundam o caso.
Observando o caderno probatório, verifica-se que a empresa requerida promove publicidade ostensiva (com o uso de veículos de comunicação em massa - televisão, bem como pelos meios digitais) com o objetivo de cooptar pessoas que possuam mútuos bancários, inadimplidos, ou não, ofertando o serviço de negociação extrajudicial para intermediar a negociação entre consumidor e casa bancária, com a promessa de redução significativa dos valores exigidos ("Reduzimos *em até 70% as dívidas bancárias" - * mediante análise - vide sítio eletrônico), e cobrando, para tanto, além de um valor inaugural significativo, uma comissão em percentual sobre o proveito econômico obtido.
Extrai-se do contrato firmado entre as partes:

Deste modo, transparece que a empresa presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, porquanto para efetuar a renegociação da dívida transita por figuras tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, dentre outros.
Doutro norte, a atividade praticada pela empresa, que parece se amoldar àquela privativa de advocacia (art. 1º, inciso II, da Lei 8.906/94), fica alheia a qualquer fiscalização profissional, o que torna irrelevante a prestação de serviço, uma vez que, consoante os termos pactuados, a remuneração deve ser efetivamente paga.
Aliás, o contrato social da empresa acostado ao processo informa que "A empresa terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica: ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS" (CNAE 8291-1/00), não mencionando o serviço de renegociações de dívidas extrajudiciais, o qual poderia obstaculizar seu registro conforme pontuado, porquanto enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) n.º 6911-7/01.
Inclusive, ao passo que esta ausência de qualquer regra para o exercício da atividade da empresa ré permite-lhe produzir uma publicidade através de todos os meios, acaso configurada como assessoria jurídica, que é privativa de advogado, sofreria uma série de restrição na tentativa de angariar clientes, consoante o art. 34, incisos III e IV, da Lei n.º 8.906/94).
Tanto é que, dada possibilidade de pulverização ante a ausência de fiscalização, em rápida consulta ao sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Paraná (estado onde se situa a sede da empresa), verifica-se que a empresa já possui mais de 1400 ações em curso, em sua grande maioria dos anos de 2022 e 2023, enquanto que no eg. TJSC, já são mais de 50 registros.
Por fim, anota-se que observando a jurisprudência do egrégio TJSC constata-se que, mesmo não sendo idêntico, o serviço prestado pela empresa ré tangencia aquele que era realizado por uma empresa chamada de "ONEGOCIADOR", que posteriormente alterou seu nome para "O MEDIADOR.NET LTDA". Para tanto, vide AC n.º...

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