Acórdão Nº 5048612-06.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5048612-06.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048612-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: MAURICIO MASSON AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MAURICIO MASSON, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, no bojo da "ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protestos c/c pedido de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo" de autos n. 5003727-08.2021.8.24.0031, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 7 - autos principais).

À minuta do recurso, o Agravante afirma, em suma que: a) "o salário base do Agravante é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seu salário bruto (com os devidos proventos) é de R$ 3.053,51 (três mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos, valor este que sequer alcança o valor mensal de 03 (três) salários mínimos e sua renda líquida final equivale à tão-somente R$ 2.700,12 (dois mil setecentos reais e doze centavos)"; b) "possui 02 (dois) veículos em seu nome, sendo uma motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano/Modelo 2011/2011, Cor Prata, Placa MIF9353/SC, avaliada em R$ 7.052,00 (sete mil e cinquenta e dois reais), pela tabela FIPE e, o segundo o automóvel, GM/CORSA SEDAN MAXX, Ano/Modelo 2005/2006, Cor Prata, Placa MHV7I50, avaliado em R$ 16.709,00 (dezesseis mil setecentos e nove reais)"; c) "não possui nenhum bem imóvel em seu nome, conforme pesquisa eletrônica realizada no site do CORI-SC, para o CPF do Agravante"; d) "deve sempre prevalecer a opção do autor quanto ao rito que pretende ajuizar a ação e tal escolha não deve ser impeditivo para a concessão da benesse da gratuidade da justiça quando houver comprovação da condição de hipossuficiente da parte autora"; e) e estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e; b) e o provimento do reclamo em caráter definitivo, deferindo-se a recorrente a benesse da gratuidade da justiça.

Em decisão monocrática de minha lavra, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo - evento 13.

Sem contrarrazões pela Recorrida.

Este é o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Registre-se que não houve recolhimento do preparo. Neste ponto, insta asseverar que, já antes da vigência do CPC de 2015, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia confirmado, no Ato Regimental nº 84/07, que "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

A questão foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, vez que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sendo assim, somente na hipótese de indeferimento do pedido formulado no agravo de instrumento em apreço poderia ser exigido o pagamento do preparo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50. DOCUMENTOS QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INCLUSIVE PARA ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0019682-39.2016.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, j. 6-10-2016, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-3-2017, grifou-se).

Isso dito, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Não merece, porém, provimento, pelos motivos que lanço a seguir.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MAURICIO MASSON, desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, no bojo da "ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protestos c/c pedido de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo" de autos n. 5003727-08.2021.8.24.0031, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 7 - autos principais).

À minuta do reclamo, a Agravante afirma, em suma, que:

a) "o salário base do Agravante é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seu salário bruto (com os devidos proventos) é de R$ 3.053,51 (três mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos, valor este que sequer alcança o valor mensal de 03 (três) salários mínimos e sua renda líquida final equivale à tão-somente R$ 2.700,12 (dois mil setecentos reais e doze centavos)"; b) "possui 02 (dois) veículos em seu nome, sendo uma motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano/Modelo 2011/2011, Cor Prata, Placa MIF9353/SC, avaliada em R$ 7.052,00 (sete mil e cinquenta e dois reais), pela tabela FIPE e, o segundo o automóvel, GM/CORSA SEDAN MAXX, Ano/Modelo 2005/2006, Cor Prata, Placa MHV7I50, avaliado em R$ 16.709,00 (dezesseis mil setecentos e nove reais)"; c) "não possui nenhum bem imóvel em seu nome, conforme pesquisa eletrônica realizada no site do CORI-SC, para o CPF do Agravante"; d) "deve sempre prevalecer a opção do autor quanto ao rito que pretende ajuizar a ação e tal escolha não deve ser impeditivo para a concessão da benesse da gratuidade da justiça quando houver comprovação da condição de hipossuficiente da parte autora"; e) e estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao reclamo.

A despeito dos valorosos argumentos encartados na minuta do agravo, adianta-se que o reclamo não merece guarida.

Acerca da matéria em discussão, é consabido que o beneplácito da gratuidade possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988).

Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de...

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