Acórdão Nº 5048638-04.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022
Número do processo | 5048638-04.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5048638-04.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO REMOR ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) AGRAVANTE: CARLA PINHO REMOR ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MAURO VARGAS CANDEMIL ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA INTERESSADO: MARCIO COSTA ADVOGADO: AGENOR DE LIMA BENTO INTERESSADO: MARCIANO COSTA FIRMIANO ADVOGADO: AGENOR DE LIMA BENTO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ASSOCIACAO ARACUA DE ECO-TURISMO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO
RELATÓRIO
Carlos Alberto Remor e Carla Pinho Remor interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0900061-71.2017.8.24.0040, julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Felipe Remor (evento 214 - DESPADEC1 - autos de origem).
Defendendo, em síntese, a obrigatoriedade de suspensão do feito com fulcro nos arts. 689 e 313, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, a necessidade de autuação de procedimento de habilitação, bem como sustentando a ausência de citação válida, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo (evento 1 - INC1 - págs. 01-19).
Redistribuídos por prevenção ao magistrado (evento 10), os autos vieram conclusos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1), sobrevieram contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo. Subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 33, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Cuida-se de agravo de instrumento que se almeja a reversão da decisão que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Felipe Remor.
A questão foi analisada com precisão e maestria pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rogê Macedo Neves, razão pela qual, com a devida vênia e como forma de prestigiar o seu laborioso estudo, adota-se como razões de decidir, o parecer de sua lavra, o qual segue transcrito:
[...] Conforme mencionado no relatório deste parecer, os agravantes se insurgem contra a decisão proferida no bojo da Ação Civil Pública n. 0900061-71.2017.8.24.0040, que julgou procedente o pedido de habilitação formulado pelo autor da demanda e autorizou a sucessão do réu Luiz Felipe Remor por seus herdeiros, Carlos Alberto Remor e Carla Pinheiro Remor.
Em seu reclamo, os recorrentes alegam, de início, que o Juízo a quo desrespeitou o procedimento previsto nos arts. 689 e 313, § 1º, do CPC, uma vez que não foi determinada a suspensão do processo após a notícia de falecimento do demandado e nem instaurado incidente para tratar sobre a habilitação dos sucessores. No seu entendimento, dita providência seria indispensável, inclusive para que pudessem comprovar que não existem bens passíveis de serem alcançados por eventual condenação, e que a viúva não deve responder pela dívida, por não ostentar a qualidade de herdeira.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, observa-se que o autor da ACP requereu a habilitação dos sucessores do réu falecido logo após a apresentação da notícia do óbito (eventos 164 e 172, autos da ACP), e naquele momento, segundo a dicção dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, o processo realmente deveria ter sido suspenso para cumprimento do disposto nos arts. 690 e 691 do CPC, o que não ocorreu.
Apesar dessa constatação, infere-se que os ora agravantes foram devidamente cientificados sobre a habilitação (eventos 189 e 201, autos da ACP) e tiveram o ensejo de se manifestar sobre ela (evento 208, autos da ACP), oportunidade em que externaram ao Juízo os motivos que seriam capazes, em tese, de permitir sua exclusão do polo passivo da lide. Entretanto, os argumentos foram rejeitados pelo Juízo, que assim decidiu a questão:
[...]
a) Da habilitação dos herdeiros Carla e Carlos Os herdeiros do requerido Luiz Felipe, Carla Pinho Remor e Carlos Alberto Remor, apresentaram manifestação na qual atacaram o procedimento de habilitação, bem como sustentaram não haver possibilidade de serem responsabilizados por eventuais atos de improbidade, haja...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO REMOR ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) AGRAVANTE: CARLA PINHO REMOR ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto (OAB SC029472) ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MAURO VARGAS CANDEMIL ADVOGADO: PAULO FRETTA MOREIRA ADVOGADO: Enio Francisco Demoly Neto ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS CESAR ADVOGADO: LUIZA CESAR PORTELLA INTERESSADO: MARCIO COSTA ADVOGADO: AGENOR DE LIMA BENTO INTERESSADO: MARCIANO COSTA FIRMIANO ADVOGADO: AGENOR DE LIMA BENTO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ASSOCIACAO ARACUA DE ECO-TURISMO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO
RELATÓRIO
Carlos Alberto Remor e Carla Pinho Remor interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação civil pública n. 0900061-71.2017.8.24.0040, julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Felipe Remor (evento 214 - DESPADEC1 - autos de origem).
Defendendo, em síntese, a obrigatoriedade de suspensão do feito com fulcro nos arts. 689 e 313, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, a necessidade de autuação de procedimento de habilitação, bem como sustentando a ausência de citação válida, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo (evento 1 - INC1 - págs. 01-19).
Redistribuídos por prevenção ao magistrado (evento 10), os autos vieram conclusos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1), sobrevieram contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo. Subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 33, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Cuida-se de agravo de instrumento que se almeja a reversão da decisão que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Felipe Remor.
A questão foi analisada com precisão e maestria pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rogê Macedo Neves, razão pela qual, com a devida vênia e como forma de prestigiar o seu laborioso estudo, adota-se como razões de decidir, o parecer de sua lavra, o qual segue transcrito:
[...] Conforme mencionado no relatório deste parecer, os agravantes se insurgem contra a decisão proferida no bojo da Ação Civil Pública n. 0900061-71.2017.8.24.0040, que julgou procedente o pedido de habilitação formulado pelo autor da demanda e autorizou a sucessão do réu Luiz Felipe Remor por seus herdeiros, Carlos Alberto Remor e Carla Pinheiro Remor.
Em seu reclamo, os recorrentes alegam, de início, que o Juízo a quo desrespeitou o procedimento previsto nos arts. 689 e 313, § 1º, do CPC, uma vez que não foi determinada a suspensão do processo após a notícia de falecimento do demandado e nem instaurado incidente para tratar sobre a habilitação dos sucessores. No seu entendimento, dita providência seria indispensável, inclusive para que pudessem comprovar que não existem bens passíveis de serem alcançados por eventual condenação, e que a viúva não deve responder pela dívida, por não ostentar a qualidade de herdeira.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, observa-se que o autor da ACP requereu a habilitação dos sucessores do réu falecido logo após a apresentação da notícia do óbito (eventos 164 e 172, autos da ACP), e naquele momento, segundo a dicção dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, o processo realmente deveria ter sido suspenso para cumprimento do disposto nos arts. 690 e 691 do CPC, o que não ocorreu.
Apesar dessa constatação, infere-se que os ora agravantes foram devidamente cientificados sobre a habilitação (eventos 189 e 201, autos da ACP) e tiveram o ensejo de se manifestar sobre ela (evento 208, autos da ACP), oportunidade em que externaram ao Juízo os motivos que seriam capazes, em tese, de permitir sua exclusão do polo passivo da lide. Entretanto, os argumentos foram rejeitados pelo Juízo, que assim decidiu a questão:
[...]
a) Da habilitação dos herdeiros Carla e Carlos Os herdeiros do requerido Luiz Felipe, Carla Pinho Remor e Carlos Alberto Remor, apresentaram manifestação na qual atacaram o procedimento de habilitação, bem como sustentaram não haver possibilidade de serem responsabilizados por eventuais atos de improbidade, haja...
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