Acórdão Nº 5048642-41.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5048642-41.2021.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5048642-41.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA


AGRAVANTE: DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DSJ Administradora de Bens LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Condenatória, que reconheceu a ilegitimidade ativa da agravante (evento 33).
Em suas razões a agravante requer a reforma da decisão, diante da sua legitimidade que se verifica por ser empresa constituída para a administração dos bens dos promitentes compradores e beneficiária do contrato de compra e venda discutido nos autos principais (evento 1).
Contrarrazoando, a agravada pede a manutenção da decisão objurgada e a majoração dos honorários advocatícios (evento 16).
É o relatório

VOTO


De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP7), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, VII, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Originalmente, contam os autores, Sr. Dorival e Sra. Valeria, que adquiriram da ré, agravada, unidades comerciais em prédio por ela incorporado com a finalidade de investimento. Entretanto, o edifício e as próprias frações ideais compradas apresentaram uma série de vícios e disparidades em comparação com os projetos e memoriais descritivos, principalmente porque não servem ao propósito prometido de abrigar instalações médicas, que exigem especificidades construtivas, que encarecem o preço.
Nesse sentido, pugnam que a agravada seja condenada ao adimplemento contratual e, subsidiariamente, sendo esse impossível, a conversão da obrigação em perdas e danos. Outrossim, pedem a aplicação da multa moratória fixada em contrato em razão do atraso na entrega da obra.
Informam também que registraram os imóveis em nome da agravante, eis que empresa de sua titularidade aberta e mantida...

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