Acórdão Nº 5048739-35.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-08-2023

Número do processo5048739-35.2022.8.24.0023
Data22 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5048739-35.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: LUIZ CARLOS VOLPATO (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Luiz Carlos Volpato opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Penha.
Sustentou que: 1) o ente público está cobrando débitos de IPTU no valor de R$ 53.173,83; 2) a CDA é nula em razão da ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 237 da Lei Complementar Municipal n. 13/2009, que estabeleceu forma de apuração do valor venal dos imóveis com base na metragem quadrada; 3) a localização do terreno perante o cadastro municipal está equivocada, pois aparece com as informações "esquina/mais de uma frente" e "logradouro de frente para o mar ou lindeiro a praia", o que é inverídico e 4) o lançamento tributário é inválido pela falta de notificação prévia.
Postulou a declaração de nulidade da CDA, da inconstitucionalidade do o art. 237 da Lei Complementar Municipal n. 13/2009 e incorreção do endereço do terreno.
Em impugnação, o ente municipal argumentou que a cobrança é legítima (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 24).
O embargante, em apelação, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu que: 1) ajuizou ação anulatória de débito fiscal, referente ao mesmo imóvel, na qual houve reconhecimento do erro no cadastramento do terreno e 2) o lançamento tributário deve ser declarado nulo, em razão da inexistência de notificação prévia acerca da alteração cadastral (autos originários, Evento 31).
Em decisão unipessoal, o recurso foi desprovido (Evento 3).
O autor interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que: 1) foi indevido o julgamento monocrático; 2) a perícia foi desconsiderada; 3) a "Avenida Beira Mar" não existe e 4) reiterou os argumentos da apelação (Evento 8).
Contrarrazões no Evento 17.
O requerente informou que, embora tenha garantido integralmente os embargos à execução fiscal, os débitos de IPTU de 2014 a 2017 permanecem com a exigibilidade ativa. Postulou a antecipação da tutela recursal para que o Município efetue imediatamente a suspensão da exigibilidade do tributo

VOTO


1. Mérito
Extraio da decisão agravada:
1. Cerceamento de defesa
O apelante sustenta cerceamento de defesa, pois houve o julgamento antecipado da lide.
Data venia, sem razão.
O art. 355, I, do CPC estabelece que o magistrado julgará antecipadamente a causa sempre que "não houver a necessidade de produção de outras provas".
O executado postulou genericamente a produção de prova pericial, que é desnecessária, pois as questões alegadas na inicial se resolvem mediante prova essencialmente documental.

2. Localização do imóvel
O recorrente aduz que na ação anulatória de débito fiscal n. 0600088-11.2014.8.24.0048 foi determinada a exclusão dos acréscimos decorrentes da atribuição do valor do metro quadrado da Avenida Beira Mar.
De fato, o magistrado sentenciante proferiu sentença de procedência, adotando a conclusão do laudo pericial elaborado naqueles autos.
Ocorre que referido pronunciamento foi integralmente reformado por esta Corte, em decisão monocrática de minha relatoria. Veja-se:
[...] Caso praticamente idêntico foi julgado por este Tribunal:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. IMÓVEIS CONFRONTANTES DE DOIS LOGRADOUROS PÚBLICOS, ALÉM DE SEREM LINDEIROS À PRAIA. CONCEITO DE LOGRADOURO INSERIDO NO ART. 53 DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PENHA (LC N. 4/07). DOCUMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA REGULAR COBRANÇA DA EXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º E ART. 237, § 2º, DO CTM (LC N. 13/09). ADEMAIS, VIA ELEITA QUE INADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5001385-70.2021.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2022)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
Em resumo, nos dois casos, proprietários de imóveis situados entre a Avenida Itapocoroy e a Orla da Praia da Armação, em Penha, buscam a minoração do valor do IPTU com o afastamento do critério de correção "mais de uma frente".
Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
Primordialmente, faço breve relato da situação-jurídica debatida: Ressai da origem que o impetrante é coproprietário de três imóveis situados na Avenida Itapocoroy, Município de Penha, cujo valor devido a título de IPTU sofreu considerável aumento entre os exercícios de 2020 e 2021 (de R$ 15.045,31 para R$ 62.146,56). Administrativamente foi buscada a revisão do cálculo, cujo parecer final assim constatou:
DO PARECERAnte todo o exposto, sustentando-se nos documentos cadastrais - fls. 01 a 40 que dão azo para análise do presente pedido de revisão cadastral para correção dos valores de IPTU, com fundamento nos artigos n. 203, 205 inciso I, 236 § 3º; 237 § 2º e anexo II (Planta Genérica de Valores) da Lei Complementar n. 013/2009 (CTM) e Decreto Municipal n.. 36065/2020, decide-se pelo parecer parcial, determinando que seja:
1. Indeferido o pedido relacionado ao argumento alegado pela requerente "em razão do aumento excessivo em relação a 2020 para pagamento no ano corrente", uma vez que, o reajuste de 2,4383% previsto no Decreto Municipal n. 3606/2020 recai sobre o valor produzidos pelas alterações cadastrais realizadas, consoante as medidas do terreno e as alterações produzidas com fundamentos nos Incisos I do art. 235, § 31º do art. 236 e § 2º do art. 287 do CTM, conforme demonstrado na letra "a" da síntese acima;
2. Deferido o pedido de "revisão cadastral para correção do valor do IPTU, nos cadastros imobiliários n. 18993, 18992 e 9884", uma vez que tais valores lançados para a cobrança do IT (imposto territorial) não se encontravam providos com valor...

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