Acórdão Nº 5048783-77.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5048783-77.2020.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5048783-77.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: IZELSO DE RE (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de cobrança contra Izelso de Rê sob o argumento de que é credor da quantia de R$24.897,18 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato de empréstimo consignado n. 813936306, celebrado em 27.1.2020.
O requerido apresentou contestação (evento 28), que foi impugnada (evento 33). Na sequência, o digno juiz Fernando Seara Hickel julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), determinou a abstenção pelo autor da retenção de mais de 40% (quarenta por cento) dos proventos recebidos pelo requerido e condenou-o ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 36).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 45) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para a especificação da prova, o que violou o disposto nos arts. e 10 do Código de Processo Civil de 2015; b) inadimplência do contrato por culpa do mutuário, que comprometeu a sua margem consignável; c) existência de fato incontroverso no tocante ao inadimplemento das parcelas dos meses de março, abril e maio de 2020 e ao pagamento parcial daquelas vencidas entre junho de 2020 e maio de 2021; d) inviabilidade do afastamento da mora contratual pela limitação dos descontos das parcelas, até porque tem o direito de exigir o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos em face da redução da margem consignável e; e) inversão do ônus da sucumbência.
O apelado ofereceu resposta (evento 54) e os autos vieram a esta Corte. Instada para regularizar a representação processual da parte (evento 8 do eproc2g), a advogada do apelado juntou o instrumento de mandato (evento 12 do eproc2g) e os autos retornaram conclusos

VOTO


O apelado, em 27.1.2020, celebrou o "contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário refinanciamento" n. 813936306 (no valor de R$189.361,28), que foi destinado à quitação do saldo devedor do contrato n. 811901589, celebrado com o Banco do Brasil S/A em data de 23.5.2019, e à concessão de crédito novo (no valor de R$4.417,81), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas (cada uma no valor de R$3.556,74), vencendo-se a primeira em 5.3.2020 e a última no dia 5.2.2028 ("Contrato 4", evento 1, e "Contrato 11", evento 28).
Ocorre que a primeira parcela do contrato, que deveria ter sido incluída nos descontos da "folha normal" de março de 2020, somente o foi naquela do mês de junho e, ainda, em valor bem menor (R$2.500,00) ("Documentação 12", evento 28), a razão do apelante exigir o pagamento da diferença, com o acréscimo dos encargos da inadimplência.
O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa do apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o...

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