Acórdão Nº 5048784-97.2023.8.24.0930 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo5048784-97.2023.8.24.0930
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5048784-97.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: CELONI MARTINS DA ROSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Celoni Martins da Rosa dos Santos contra sentença (evento 20) prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, através do qual foram julgados procedentes os pleitos formulados na ação revisional de cédula de crédito bancário para aposentados e pensionistas do INSS, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por CELONI MARTINS DA ROSA DOS SANTOS contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato de n.47399116, nos termos da fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte autora.
Em suas razões...

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