Acórdão Nº 5048841-63.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo5048841-63.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5048841-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Leandro Martins ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Passebus Administradora Ltda objetivando a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo em razão de sua deficiência física (Autos n. 0010474-09.2019.8.24.0038, Evento 1, Eproc 1).

O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da referida comarca, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda à luz dos seguintes argumentos:

"A competência para o processo e julgamento dos fatos objeto destes autos - isenção de tarifa de transporte público - não é deste juízo. A quarta vara da Fazenda Pública de Joinville foi criada pela Resolução nº 31/2017-TJ, que em seu artigo 3º modificou a Resolução nº 67/2011 e estabeleceu a seguinte competência para referida unidade: Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I processar e julgar: [...] b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; [...] Desta feita, como a presente demanda não se enquadra à competência desta unidade, com fulcro no artigo 4º-A da Resolução nº 31/2017, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville" (Evento 26).

O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, exarando decisão nos seguintes termos:

"A Resolução 23/2019-TJ, que alterou o caput e as alíneas a e c do inciso I da Resolução 67/2011-TJ, dispõe que compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville processar e julgar as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória. Desta feita, não comporta interpretação extensiva, de maneira que a competência desta Unidade é exclusiva para ações de cobrança ou execução da tarifa ou preço dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo. Assim, qualquer outra discussão que não seja referida cobrança deve ser processada e julgada nas varas cíveis/juizado especial cível. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, o que faço por força do art. 951 do Código de Processo Civil e, em consequência, determino a remessa do ofício correspondente ao e. Tribunal de Justiça (art. 953, I, do Código de Processo Civil)" (Evento 47).

Ascenderam os autos a esta Corte e foram inicialmente distribuídos à egrégia Primeira Câmara de Direito Público que, por decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, não conheceu do incidente e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 5, Eproc 2).

Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de conflito negativo...

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