Acórdão Nº 5048841-63.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021
Número do processo | 5048841-63.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5048841-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Leandro Martins ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Passebus Administradora Ltda objetivando a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo em razão de sua deficiência física (Autos n. 0010474-09.2019.8.24.0038, Evento 1, Eproc 1).
O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da referida comarca, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda à luz dos seguintes argumentos:
"A competência para o processo e julgamento dos fatos objeto destes autos - isenção de tarifa de transporte público - não é deste juízo. A quarta vara da Fazenda Pública de Joinville foi criada pela Resolução nº 31/2017-TJ, que em seu artigo 3º modificou a Resolução nº 67/2011 e estabeleceu a seguinte competência para referida unidade: Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I processar e julgar: [...] b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; [...] Desta feita, como a presente demanda não se enquadra à competência desta unidade, com fulcro no artigo 4º-A da Resolução nº 31/2017, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville" (Evento 26).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, exarando decisão nos seguintes termos:
"A Resolução 23/2019-TJ, que alterou o caput e as alíneas a e c do inciso I da Resolução 67/2011-TJ, dispõe que compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville processar e julgar as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória. Desta feita, não comporta interpretação extensiva, de maneira que a competência desta Unidade é exclusiva para ações de cobrança ou execução da tarifa ou preço dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo. Assim, qualquer outra discussão que não seja referida cobrança deve ser processada e julgada nas varas cíveis/juizado especial cível. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, o que faço por força do art. 951 do Código de Processo Civil e, em consequência, determino a remessa do ofício correspondente ao e. Tribunal de Justiça (art. 953, I, do Código de Processo Civil)" (Evento 47).
Ascenderam os autos a esta Corte e foram inicialmente distribuídos à egrégia Primeira Câmara de Direito Público que, por decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, não conheceu do incidente e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 5, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É a síntese do essencial.
VOTO
Trata-se de conflito negativo...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Leandro Martins ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Passebus Administradora Ltda objetivando a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo em razão de sua deficiência física (Autos n. 0010474-09.2019.8.24.0038, Evento 1, Eproc 1).
O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da referida comarca, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda à luz dos seguintes argumentos:
"A competência para o processo e julgamento dos fatos objeto destes autos - isenção de tarifa de transporte público - não é deste juízo. A quarta vara da Fazenda Pública de Joinville foi criada pela Resolução nº 31/2017-TJ, que em seu artigo 3º modificou a Resolução nº 67/2011 e estabeleceu a seguinte competência para referida unidade: Art. 4º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville: I processar e julgar: [...] b) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória; [...] Desta feita, como a presente demanda não se enquadra à competência desta unidade, com fulcro no artigo 4º-A da Resolução nº 31/2017, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville" (Evento 26).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, exarando decisão nos seguintes termos:
"A Resolução 23/2019-TJ, que alterou o caput e as alíneas a e c do inciso I da Resolução 67/2011-TJ, dispõe que compete privativamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville processar e julgar as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória. Desta feita, não comporta interpretação extensiva, de maneira que a competência desta Unidade é exclusiva para ações de cobrança ou execução da tarifa ou preço dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo. Assim, qualquer outra discussão que não seja referida cobrança deve ser processada e julgada nas varas cíveis/juizado especial cível. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, o que faço por força do art. 951 do Código de Processo Civil e, em consequência, determino a remessa do ofício correspondente ao e. Tribunal de Justiça (art. 953, I, do Código de Processo Civil)" (Evento 47).
Ascenderam os autos a esta Corte e foram inicialmente distribuídos à egrégia Primeira Câmara de Direito Público que, por decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, não conheceu do incidente e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 5, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, conforme previsão do art. 75 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É a síntese do essencial.
VOTO
Trata-se de conflito negativo...
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