Acórdão Nº 5048904-08.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5048904-08.2020.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5048904-08.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI (ACUSADO) APELANTE: AGNALDO RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Agnaldo Ribeiro da Silva, Alessandro Prachedes Zablonski e Fabio de Oliveira Santana, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática delituosa descrita na denúncia (evento 1 - Autos da Ação Penal), vejamos:
No dia 6 de dezembro de 2020, por volta das 02h30min, na Rodovia BR-101, KM 25, Bairro Rio Bonito, nesta cidade e Comarca de Joinville, os denunciados ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI, AGNALDO RIBEIRO DA SILVA e FÁBIO DE OLIVEIRA SANTANA foram surpreendido por policiais rodoviários federais transportando, para fins de comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 238 (duzentos e trinta e oito) porções de substância conhecida como skank e 45 (quarenta e cinco) tabletes de substância conhecida como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, pronta para venda, apresentando, respectivamente, massa bruta total de 123.485,0g (cento e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco gramas) e 34.900,0g (trinta e quatro mil e novecentos gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS), além da quantia de R$ 1.335,00 (hum mil trezentos e trinta e cinco) reais em notas diversas e três aparelhos celulares.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, na ocasião dos fatos, os Policiais Rodoviários Federais deram ordem de parada ao condutor da GM/Montana, placa EFT-4274, cor branca, que seguia em frente ao VW/Voyage, placa HNA-9C73. Todavia, a determinação não foi atendida, de modo que os envolvidos se evadiram na Rodovia até caírem numa vala às margens do asfalto. Após a colisão, o condutor do veículo Montana, identificado como ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI, empreendeu fuga, a pé, pelo mato, mas foi detido em seguida. No compartimento de carga do automóvel foram localizadas 238 porções de skank e 45 tabletes de maconha.
Na oportunidade, o conduzido ALESSANDRO disse que estava vindo de Maringá/PR e seguiria até Balneário Camboriú/SC para realizar a entrega das drogas apreendidas e receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço. Enfatizou, ainda, que os ocupantes do veículo Voyage estavam lhe escoltando. O condutor do Voyage foi identificado como FÁBIO DE OLIVEIRA SANTANA e o carona como AGNALDO RIBEIRO DA SILVA e o referido veículo foi abordado por outra guarnição da Polícia Rodoviária Federal de Barra Velha/SC.
Nesse contexto, os denunciados se associaram, de modo estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas (narrado no parágrafo anterior), sendo visível a divisão de tarefas e de esforços direcionados à consecução do objetivo comum, qual seja, a difusão e transporte das substâncias que causam dependência química. (grifos no original).
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença (evento 178 e 196 - Autos da Ação Penal) que julgou parcialmente procedente a denúncia para os fins de: (i) Condenar ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06 e, absolvê-lo da acusação de associação ao tráfico de drogas (art 35, caput, da Lei de Drogas), com base no art. 386, inc. VII, do CPP. (ii) Condenar FABIO DE OLIVEIRA SANTANA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06 e, absolvê-lo da acusação de associação ao tráfico de drogas (art 35, caput, da Lei de Drogas), com base no art. 386, inc. VII, do CPP. (iii) Condenar AGNALDO RIBEIRO DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e, absolvê-lo da acusação de associação ao tráfico de drogas (art 35, caput, da Lei de Drogas), com base no art. 386, inc. VII, do CPP.
Inconformados, os réus, assistidos pela defensoria constituída (Dr. João Alves DA Cruz - OAB/PR 23.061) interpuseram recurso de apelação, em cujas razões (evento 236- Autos da Ação Penal) requereram, em síntese, a cassação da decisão condenatória e, por consequência, a absolvição da prática do crime de narcotráfico privilegiado ou, não sendo assim possível, a reforma da dosimetria da pena no que tange a terceira fase do cálculo dosimétrico, bem como o regime prisional aplicado e possível substituição por pena restritiva de direitos.
Apresentadas contrarrazões (evento 240 - Autos da Ação Penal), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 9 - Autos da Apelação Criminal).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2959433v19 e do código CRC 07a1d557.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/3/2023, às 8:37:49
















Apelação Criminal Nº 5048904-08.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI (ACUSADO) APELANTE: AGNALDO RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTANA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso é próprio e tempestivo, logo merece ser conhecido.
Conforme sumariado anteriormente, na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Agnaldo Ribeiro da Silva, Alessandro Prachedes Zablonski e Fabio de Oliveira Santana, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática delituosa descrita na denúncia (evento 1 - Autos da Ação Penal), vejamos:
No dia 6 de dezembro de 2020, por volta das 02h30min, na Rodovia BR-101, KM 25, Bairro Rio Bonito, nesta cidade e Comarca de Joinville, os denunciados ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI, AGNALDO RIBEIRO DA SILVA e FÁBIO DE OLIVEIRA SANTANA foram surpreendido por policiais rodoviários federais transportando, para fins de comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 238 (duzentos e trinta e oito) porções de substância conhecida como skank e 45 (quarenta e cinco) tabletes de substância conhecida como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, pronta para venda, apresentando, respectivamente, massa bruta total de 123.485,0g (cento e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco gramas) e 34.900,0g (trinta e quatro mil e novecentos gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS), além da quantia de R$ 1.335,00 (hum mil trezentos e trinta e cinco) reais em notas diversas e três aparelhos celulares.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, na ocasião dos fatos, os Policiais Rodoviários Federais deram ordem de parada ao condutor da GM/Montana, placa EFT-4274, cor branca, que seguia em frente ao VW/Voyage, placa HNA-9C73. Todavia, a determinação não foi atendida, de modo que os envolvidos se evadiram na Rodovia até caírem numa vala às margens do asfalto. Após a colisão, o condutor do veículo Montana, identificado como ALESSANDRO PRACHEDES ZABLONSKI, empreendeu fuga, a pé, pelo mato, mas foi detido em seguida. No compartimento de carga do automóvel foram localizadas 238 porções de skank e 45 tabletes de maconha.
Na oportunidade, o conduzido ALESSANDRO disse que estava vindo de Maringá/PR e seguiria até Balneário Camboriú/SC para realizar a entrega das drogas apreendidas e receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço. Enfatizou, ainda, que os ocupantes do veículo Voyage estavam lhe escoltando. O condutor do Voyage foi identificado como FÁBIO DE OLIVEIRA SANTANA e o carona como AGNALDO RIBEIRO DA SILVA e o referido veículo foi abordado por outra guarnição da Polícia Rodoviária Federal de Barra Velha/SC.
Nesse contexto, os denunciados se associaram, de modo estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas (narrado no parágrafo anterior), sendo visível a divisão de tarefas e de esforços direcionados à consecução do objetivo comum, qual seja, a difusão e transporte das substâncias que causam dependência química. (grifos no original).
Após a regular...

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