Acórdão Nº 5048905-73.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5048905-73.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048905-73.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: SAMANTHA FLAVIA PATRICIA VOLLRATH HUDLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos da ação n. 5004258-73.2021.8.24.0038, ajuizada contra SAMANTHA FLAVIA PATRICIA VOLLRATH HUDLER, indeferiu o pedido de busca de endereços (evento 33, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: efetuou várias buscas pelo endereço da parte demandada de forma administrativa, porém, não obteve êxito; não há óbice para que seja autorizada a expedição de ofício ao RENAJUD, SIEL, BACENJUD E INFOJUD para obter informações quanto aos possíveis endereços da parte agravada.

Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.

Antecipação da tutela recursal deferida em decisão monocrática (evento 4).

Sem contrarrazões.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pesquisa das informações da parte executada às bases de dados (RENAJUD, SIEL, BACENJUD E INFOJUD) para fins de citação da parte ré.

O Banco agravante alega que engendrou todos os esforços no afã de localizar o atual paradeiro da parte recorrida.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." (REsp 1184765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010 - TEMA 425) (grifei).

Referido entendimento passou a ser estendido pelo Tribunal da Cidadania também às pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.

NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. [...]

5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1724422/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/04/2018).

E:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N.11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de...

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