Acórdão Nº 5048918-38.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5048918-38.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5048918-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara

RELATÓRIO

Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara (Suscitado) quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais n. 5003629-95.2022.8.24.0028 proposta por Elizabete Conceição da Rosa Vettorazzo contra Banco Daycoval S/A.

O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara, está assim fundamentado:

"Cuida-se de Petição Cível ajuizada por ELIZABETE CONCEICAO DA ROZA VETTORAZZO contra BANCO DAYCOVAL S.A., cujo objeto visa declarar a inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sem maiores delongas, a parte autora confirma a contratação de empréstimo bancário e, embora tenha devolvido integralmente os valores em virtude de arrependimento, a requerente foi surpreendida com outra modalidade de empréstimo - desconto RMC - em seu benefício previdenciário. A Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, a qual instituiu, anexa à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, dispôs, no artigo 2º, inciso I, que: Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar: I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...]. No caso em apreço, denota-se que a divergência ultrapassa os limites civis, permeando os regramentos bancários da avença instituída entre as partes, sobretudo em razão de a instituição financeira ter pactuado contrato bancário diverso do pretendido. Nesse viés, preconiza o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário (...)" (Evento 4, Eproc 1).

E a suscitação de conflito negativo de competência, por parte do 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, deu-se à luz dos seguintes argumentos:

"Infelizmente, em que pese a subscrição de escol, o entendimento que gerou a remessa dos autos para este 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao meu humilde sentir, respeitosamente, está equivocado e merece ser reconsiderado por esta via jurisdicional. Destaco que a discussão deste conflito não se dá na seara de competência entre as Câmaras Civis e Comerciais do...

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