Acórdão Nº 5048918-38.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5048918-38.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5048918-38.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara
RELATÓRIO
Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara (Suscitado) quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais n. 5003629-95.2022.8.24.0028 proposta por Elizabete Conceição da Rosa Vettorazzo contra Banco Daycoval S/A.
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara, está assim fundamentado:
"Cuida-se de Petição Cível ajuizada por ELIZABETE CONCEICAO DA ROZA VETTORAZZO contra BANCO DAYCOVAL S.A., cujo objeto visa declarar a inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sem maiores delongas, a parte autora confirma a contratação de empréstimo bancário e, embora tenha devolvido integralmente os valores em virtude de arrependimento, a requerente foi surpreendida com outra modalidade de empréstimo - desconto RMC - em seu benefício previdenciário. A Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, a qual instituiu, anexa à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, dispôs, no artigo 2º, inciso I, que: Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar: I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...]. No caso em apreço, denota-se que a divergência ultrapassa os limites civis, permeando os regramentos bancários da avença instituída entre as partes, sobretudo em razão de a instituição financeira ter pactuado contrato bancário diverso do pretendido. Nesse viés, preconiza o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário (...)" (Evento 4, Eproc 1).
E a suscitação de conflito negativo de competência, por parte do 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
"Infelizmente, em que pese a subscrição de escol, o entendimento que gerou a remessa dos autos para este 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao meu humilde sentir, respeitosamente, está equivocado e merece ser reconsiderado por esta via jurisdicional. Destaco que a discussão deste conflito não se dá na seara de competência entre as Câmaras Civis e Comerciais do...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara
RELATÓRIO
Em pauta conflito negativo de competência instaurado entre o 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara (Suscitado) quanto ao julgamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais n. 5003629-95.2022.8.24.0028 proposta por Elizabete Conceição da Rosa Vettorazzo contra Banco Daycoval S/A.
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 1ª Vara da comarca de Içara, está assim fundamentado:
"Cuida-se de Petição Cível ajuizada por ELIZABETE CONCEICAO DA ROZA VETTORAZZO contra BANCO DAYCOVAL S.A., cujo objeto visa declarar a inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sem maiores delongas, a parte autora confirma a contratação de empréstimo bancário e, embora tenha devolvido integralmente os valores em virtude de arrependimento, a requerente foi surpreendida com outra modalidade de empréstimo - desconto RMC - em seu benefício previdenciário. A Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, a qual instituiu, anexa à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, dispôs, no artigo 2º, inciso I, que: Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar: I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...]. No caso em apreço, denota-se que a divergência ultrapassa os limites civis, permeando os regramentos bancários da avença instituída entre as partes, sobretudo em razão de a instituição financeira ter pactuado contrato bancário diverso do pretendido. Nesse viés, preconiza o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário (...)" (Evento 4, Eproc 1).
E a suscitação de conflito negativo de competência, por parte do 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, deu-se à luz dos seguintes argumentos:
"Infelizmente, em que pese a subscrição de escol, o entendimento que gerou a remessa dos autos para este 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao meu humilde sentir, respeitosamente, está equivocado e merece ser reconsiderado por esta via jurisdicional. Destaco que a discussão deste conflito não se dá na seara de competência entre as Câmaras Civis e Comerciais do...
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