Acórdão Nº 5048933-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5048933-41.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048933-41.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Banco Itaucard S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5001691-91.2021.8.24.0063, determinou a emenda da inicial para que fosse comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação da parte requerida/agravada ou protesto do título, bem como o pagamento das custas iniciais.

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante insurge-se quanto a determinação de emenda à inicial, pois entende que os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem encontram-se presentes no feito originário, eis que a inicial está instruída com notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, a qual, embora tenha retornado pelo motivo "mudou-se", mostra-se suficiente para a regular constituição em mora do devedor, não podendo ser penalizada pelo fato da parte contrária não ter mantido o endereço atualizado junto ao banco.

Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de emenda da inicial, e após, o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Em decisão monocrática foi deferido o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).

Houve manifestação por parte da agravante no evento 17, PET1, requerendo dispensa das contrarrazões, ante a ausência de triangulação da relação processual.

Sem contrarrazões, os autos retornaram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, cumpre-se destacar que embora não tenha se perfectibilizado a intimação da parte ré/agravada para apresentar contrarrazões, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE NÃO DISPÔS DE FORMA DIFERENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CPC. REQUERIDO, ORA AGRAVADO, NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DEC.-LEI 911/69. PRECEDENTES. PRAZO DE DIREITO MATERIAL.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.BANCO CREDOR QUE, ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA PURGA DA MORA, PERMANECE NA POSSE DO VEÍCULO COMO DEPOSITÁRIO. BEM QUE DEVE FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM TAL PERÍODO. ART. 3º, CAPUT, E §2º, DO DEC.-LEI N. 911/69.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001429-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).

Visto isso, passo a análise de mérito da questão.

Banco Itaucard S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5001691-91.2021.8.24.0063, determinou a emenda da inicial para que fosse comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação da parte requerida/agravada ou protesto do título, bem como o pagamento das custas iniciais.

Defende o agravante, em síntese, que a inicial está instruída com notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, a qual, embora tenha retornado pelo motivo "mudou-se", mostra-se suficiente para a regular constituição em mora do devedor.

Volvendo ao caso em exame, entendo que razão não assiste à agravante.

Com efeito, é cediço que "a comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de...

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