Acórdão Nº 5048952-47.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo5048952-47.2021.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5048952-47.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) AGRAVADO: ANTONIA LEMES DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BP Promotora de Vendas Ltda., visando à reforma da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Civil da comarca de Braço do Norte, no bojo da ação declaratória cumulada com indenizatória movida em seu desfavor por Antônia Lemes da Silva, por intermédio da qual o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência perseguida pelo autor, a fim de que fossem suspensos os descontos reclamados, no prazo de 5 dias úteiss, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 (processo 5003486-97.2021.8.24.0010/SC, evento 9, DESPADEC1).

Em suas razões de inconformismo, a agravante defendeu, em apertada síntese, que os requisitos autorizadores da antecipação de tutela não restaram devidamente comprovados pelo adverso, bem como que há, no caso em cotejo, flagrante risco de dano reverso.

Acaso não encampada a dita tese, rogou pelo afastamento das astreintes, salientando, para tanto, que a expedição de ofício à fonte pagadora encerra medida mais eficaz.

Em caráter subsidiário, sustentou que o valor da sanção deve ser reduzido, para não ensejar o locupletamento ilícito do reclamante, com a alteração de sua periodicidade.

O reclamo foi recebido sem efeito suspensivo (evento 10, DESPADEC1).

Embora intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

É o necessário escorço dos autos.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio originária foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Isso dito, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, inciso I, do codex), tempestivo e encontra-se munido de preparo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Passa-se, pois, à sua análise.

Acerca da tutela provisória discutida, leciona Eduardo Lamy que "a tutela de urgência corresponde ao resultado rápido que a jurisdição, através do processo, não pode deixar de atingir em muitas e frequentes situações do cotidiano", tratando-se "do gênero de tutela que se destina a evitar danos oriundos da demora da prestação jurisdicional" (LAMY, Eduardo. Tutela Provisória. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 52).

Nessa perspectiva, no que tange aos pressupostos inerentes à concessão da tutela provisória de urgência, assim prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

Por seu turno, no que concerne ao periculum in mora, infere Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

Feito este introito, adianta-se que razão acede à autora. Explica-se.

É consabido que o caso em testilha submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o banco demandado enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Nessa linha de pensamento, a Corte de Cidadania editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Outrossim, a autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Até porque, em seu art. 17, o microssistema protetivo institui a categoria de consumidor "bystander", dispensando proteção a todos aqueles que, apesar de não titularizarem a relação contratual com o fornecedor, sofram os efeitos danosos...

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