Acórdão Nº 5048979-59.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-10-2023

Número do processo5048979-59.2023.8.24.0000
Data25 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048979-59.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REQUERENTE: EVERTON BALBINOTT DE SOUZA ADVOGADO(A): LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de revisão criminal intentada por Everton Balbinott de Souza, condenado nos autos da ação penal n. 0007979-19.2018.8.24.0008 à pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121 § 2°, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal, além de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pelo delito do art. 147 do CP e (Evento 90, VOTO2, autos n. 0007979-19.2018.8.24.0008).
A condenação transitou em julgado (Evento 99, CERT1 autos da apelação criminal n. 0007979-19.2018.8.24.0008).
Com fundamento nos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, requer o revisionando a revisão da dosimetria penal, argumentando que "a majoração da pena na segunda fase da dosimetria se deu de forma desproporcional, excessiva e sem fundamentação que justificasse referido aumento [em 1/4], razão pela qual pugna a defesa para que a pena imposta ao recorrente seja minorada" (Evento 1, INIC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, que se manifestou pelo conhecimento e deferimento da revisional, para "aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, pois ausente fundamentação concreta para a adoção de percentual superior, e como consequência o redimensionamento da pena do revisionando" (Evento 11, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4032237v6 e do código CRC 3c4354a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 5/10/2023, às 17:54:37
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048979-59.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REQUERENTE: EVERTON BALBINOTT DE SOUZA ADVOGADO(A): LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1 Como se sabe, o cabimento da revisão criminal se circunscreve às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Acerca dos referidos requisitos, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer lecionam que "a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.227).
Não se tratando desses casos excepcionais e sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação de matérias debatidas em julgamentos anteriores, o pedido de revisão não pode ser conhecido.
Acrescente-se, ainda, que "'as hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão' (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27.6.2012)". Assim, "a revisão da pena é autorizada somente quando absolutamente contrária à prova dos autos, ao texto da lei ou, ainda, quando tiver incorrido em erro evidente ou teratologia" (TJSC, Revisão Criminal n. 4001963-73.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. em 24/5/2017).
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do pleito revisional.
2 Busca o requerente, em síntese, a redução da reprimenda do delito doloso contra a vida (art. 121, § 2º, I, IV, VI, c/c o § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal), argumentando que, na segunda fase dosimétrica, a sanção foi majorada, para cada agravante, em 3 (três) anos, equivalente a 1/4 (um quarto), sem a devida fundamentação.
Discorre, nesse tocante, que "tanta a r. sentença, quanto o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apresentam violação ao direito do apelante, ao passo que aplicaram aumento excessivo e sem o devido respeito ao principado constitucional do dever de fundamentar de toda decisão judicial (art. 93, IX, da CF/88)" (Evento 1, INIC1).
A ilegalidade em tela não foi submetida anteriormente a este Tribunal, comportando, assim, conhecimento.
Dito isso, verifica-se que a sentenciante, ao fixar a pena do crime ora em discussão, consignou (Evento 394, SENT742 - autos da ação penal originária):
Crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2-A, I, c/c § 7º, III, do Código Penal
Circunstâncias judiciais
No caso em análise, as circunstâncias e o motivo do crime assumiram relevo negativo. Contudo, constituem qualificadoras e causa de aumento de pena. Logo, não se vislumbra circunstância judicial desfavorável sem acarretar bis in idem. Desse modo, fixa-se a pena base em 12 (doze) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes
Observa-se a existência de duas agravantes devido à migração de duas qualificadoras. Com efeito, o crime já é qualificado em razão do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I, do CP). Assim, as duas outras qualificadoras reconhecidas pelos jurados devem ser valoradas como agravantes. O cometimento do crime por motivo torpe configura a agravante do art. 61, II, "a", do CP. A prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima configura a agravante do art. 61, II, "c", do CP.
Destarte, presentes duas agravantes, aumenta-se a pena a razão de 3 anos para cada uma delas, ficando em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenua-se a pena em 2 anos, resultando em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Causa de aumento e diminuição de pena
Os jurados reconheceram a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, III, do Código Penal. No caso em concreto, a mãe da vítima Bianca presenciou o tiro fatal dado na face da ofendida, na altura do nariz, o que ceifou instantaneamente a vida de Bianca, o que tornou totalmente impossível que a mãe da vítima prestasse qualquer tipo de socorro a sua filha, o que demostra a gravidade do ato praticado, razão pela qual aumenta-se a pena na 1/2 (metade), resultando em resultando em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Desta forma, torna-se definitiva a pena do réu em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão (grifou-se).
A Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, por sua vez, ao julgar a apelação criminal n. 0007979-19.2018.8.24.0008, em 21/6/2022, em voto...

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