Acórdão Nº 5049004-43.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022
Número do processo | 5049004-43.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5049004-43.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME CORREIA AGRAVADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca da Joinville, Edinir E. formulou pedido de medidas protetivas de urgência em face de Luiz Guilherme C., sob o argumento de que tem sido constantemente ameaçada.
O requerimento foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a imposição das medidas protetivas solicitadas:
Assim, com fundamento no artigo 19 e seu primeiro parágrafo, defiro as seguintes medidas protetivas em guarida à vítima EDINIR E. e em desfavor do suposto agressor:
a) o afastamento do suposto agressor do lar, podendo ele levar consigo apenas seus pertences pessoais;
b) proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida EDINIR ESSER e seus familiares; e
c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima EDINIR ESSER e familiares.
O artigo 5º da Lei n. 14.022/2020 dispõe que "As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)". Deste modo, as medidas deferidas possuem validade até o dia 31/01/2022, sem prejuízo da prorrogação automática imposta pela lei enquanto perdurar a crise sanitária ocasionada pela COVID-19, assim como de posterior pedido de renovação pela vítima quando expirado o prazo determinado pelo juízo.
O requerido contestou a decisão, pugnando pela revogação das medidas estabelecidas uma vez que "não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada" (e. 23).
Após manifestação do Ministério Público (e. 31), o magistrado a quo indeferiu o pedido, ratificando a imposição das medidas protetivas deferidas (e. 33).
O requerido tornou a requerer a revogação das medidas protetivas (e. 43).
Sobreveio aos autos relatório de visita preventiva realizado pela Rede Catarina (Polícia Militar), do qual se extrai que o requerido tem perturbado a vítima, indo até a frente da sua residência, descumprindo as medidas protetivas. A vítima relatou que o requerido é alcoólatra e anda com uma faca (e. 46).
Em atenção ao relatório do e. 46, o requerido manifestou-se negando os fatos narrados pela vítima (e. 48). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (e. 53).
O magistrado singular, então, novamente indeferiu o pedido de revogação, nos seguintes termos:
III.1 - Indefiro o pedido formulado pelo requerido no evento 43 e mantenho a decisão do evento 10 por seus próprios fundamentos.
III.2 - Prorrogo as medidas de proteção nos seguintes termos:
a) Inicialmente, até o dia 01/12/2022, e poderão ser renovadas diante de requerimento expresso da vítima, a ser efetuado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao seu término.
b) Em sendo recebida eventual denúncia contra o suposto agressor, as medidas protetivas serão prorrogadas automaticamente até o trânsito em julgado da ação penal, podendo ser revistas durante o curso do processo.
c) De qualquer forma, serão válidas enquanto perdurar a Lei 13.979/20 ou o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, independentemente dos prazos aqui estipulados (e. 57)
Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão foi embasada apenas na palavra da recorrida, pois não há nos autos indícios de ameaça (e. 1).
Apresentadas as contrarrazões (e. 24), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME CORREIA AGRAVADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Na comarca da Joinville, Edinir E. formulou pedido de medidas protetivas de urgência em face de Luiz Guilherme C., sob o argumento de que tem sido constantemente ameaçada.
O requerimento foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a imposição das medidas protetivas solicitadas:
Assim, com fundamento no artigo 19 e seu primeiro parágrafo, defiro as seguintes medidas protetivas em guarida à vítima EDINIR E. e em desfavor do suposto agressor:
a) o afastamento do suposto agressor do lar, podendo ele levar consigo apenas seus pertences pessoais;
b) proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida EDINIR ESSER e seus familiares; e
c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima EDINIR ESSER e familiares.
O artigo 5º da Lei n. 14.022/2020 dispõe que "As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)". Deste modo, as medidas deferidas possuem validade até o dia 31/01/2022, sem prejuízo da prorrogação automática imposta pela lei enquanto perdurar a crise sanitária ocasionada pela COVID-19, assim como de posterior pedido de renovação pela vítima quando expirado o prazo determinado pelo juízo.
O requerido contestou a decisão, pugnando pela revogação das medidas estabelecidas uma vez que "não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada" (e. 23).
Após manifestação do Ministério Público (e. 31), o magistrado a quo indeferiu o pedido, ratificando a imposição das medidas protetivas deferidas (e. 33).
O requerido tornou a requerer a revogação das medidas protetivas (e. 43).
Sobreveio aos autos relatório de visita preventiva realizado pela Rede Catarina (Polícia Militar), do qual se extrai que o requerido tem perturbado a vítima, indo até a frente da sua residência, descumprindo as medidas protetivas. A vítima relatou que o requerido é alcoólatra e anda com uma faca (e. 46).
Em atenção ao relatório do e. 46, o requerido manifestou-se negando os fatos narrados pela vítima (e. 48). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (e. 53).
O magistrado singular, então, novamente indeferiu o pedido de revogação, nos seguintes termos:
III.1 - Indefiro o pedido formulado pelo requerido no evento 43 e mantenho a decisão do evento 10 por seus próprios fundamentos.
III.2 - Prorrogo as medidas de proteção nos seguintes termos:
a) Inicialmente, até o dia 01/12/2022, e poderão ser renovadas diante de requerimento expresso da vítima, a ser efetuado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao seu término.
b) Em sendo recebida eventual denúncia contra o suposto agressor, as medidas protetivas serão prorrogadas automaticamente até o trânsito em julgado da ação penal, podendo ser revistas durante o curso do processo.
c) De qualquer forma, serão válidas enquanto perdurar a Lei 13.979/20 ou o estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, independentemente dos prazos aqui estipulados (e. 57)
Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão foi embasada apenas na palavra da recorrida, pois não há nos autos indícios de ameaça (e. 1).
Apresentadas as contrarrazões (e. 24), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell...
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