Acórdão Nº 5049011-35.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo5049011-35.2021.8.24.0000
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5049011-35.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Cintia Possamai Boteon ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" em desfavor de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, através da qual objetiva a sustação do protesto existente em seu nome referente à dívida de financiamento bancário com o banco réu, diante da retomada do veículo alienado pela instituição financeira em ação de busca e apreensão transitada em julgado e consequente inexistência de débito (Autos n. 5012362-45.2020.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).

O titular da 2ª Vara Cível determinou a remessa dos autos ao Juízo Especializado por entender que "a presente ação refere-se à discussão de contrato existente entre as partes, determino a remessa do feito à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense" (Evento 3).

Através da edição da Resolução TJ n. 02/2021, foram redistribuídos ao 2º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Evento 9).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário pontuou que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em matéria puramente civil, fundamentada em responsabilidade da parte ré ante a inércia dessa em retirar o protesto efetivado por suposta dívida já extinta. Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito" (Evento 11).

O incidente foi encaminhado para a Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados com vistas à sua oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno deste Sodalício.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 2º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Suscitante) e a 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Suscitado), instaurado nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" por meio da qual a parte autora objetiva a sustação do protesto efetivado pela instituição financeira requerida posto que inexistente qualquer débito remanescente entre as partes.

Os autos foram remetidos à Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital, conforme previsão constante na recente Resolução TJ n. 02, de 17 de março de 2021, in verbis:

Art. 1º - Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.

Art. 2º - Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:

I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

§1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Regional de Direito Bancário, sediada na comarca da Capital, passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco...

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