Acórdão Nº 5049017-42.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5049017-42.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049017-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ROSITA NIELSON

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0040970-02.2011.8.24.0038/SC, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel da matrícula n. 34.998 do cartório de registro de imóveis de Piçarras/SC (evento n. 208 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) a lei do bem de família "admite um mínimo necessário à proteção familiar, mas não a proteção indistinta de um imóvel que comporta inúmeros outros imóveis registrados em uma única matrícula"; b) o bem de família pode ser fracionado "em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo" e; c) a proteção legal deve recair sobre o bem de menor valor, no caso, o da matrícula n. 22.961.

O presente recurso foi distribuído para a Quarta Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, que determinou a sua redistribuição para esta Câmara e para este relator, por prevenção (evento n. 8).

Em juízo de admissibilidade, uma vez que as razões recursais vieram desacompanhadas de pedido expresso de efeito suspensivo ou de antecipação, parcial ou total, da tutela recursal, determinou-se tão somente o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 11).

A agravada apresentou resposta (evento n. 18) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de execução n. 0040970-02.2011.8.24.0038/SC está suportada no "contrato particular de confissão e composição de dívidas e outras avenças, com garantia fidejussória" n. 20/02309-X, celebrado em data de 25.8.2004 (no valor de R$19.167.368,52), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira em 16.3.2005 e a última no dia 16.2.2009, sendo devedora a pessoa jurídica Busscar Ônibus S/A e avalistas e fiadores, dentre outros, a agravada ("Contrato 13" ao 23, evento n. 114 dos autos de origem), e nos 4 (quatro) aditivos de retificação e ratificação firmados em 29.3.2006, 30.12.2008, 16.5.2009 e 16.11.2009 ("Contrato 24" ao 55, evento n. 114 dos autos de origem).

Instado para indicar bens dos executados à penhora (evento n. 128 dos autos de origem), o agravante requereu a constrição judicial, dentre outros, daquele da matrícula n. 34.998 do cartório de registro de imóveis de Piçarras/SC, com área total de 31.170,89 m² (trinta e um mil, cento e setenta vírgula oitenta e nove metros quadrados), formado a partir da unificação das matrículas ns. 27.285, 4.362, 1.384 e 28.867, e do imóvel contíguo (matrícula n. 22.961 do mesmo ofício imobiliário), com área de 572 m² (quinhentos e setenta e dois metros quadrados) (evento n. 138 dos autos de origem).

A agravada arguiu a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 34.998 porque constitui bem de família (evento n. 152 dos autos de origem), o que foi acolhido pelo digno magistrado condutor do processo (evento n. 208 dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos contra esta decisão (evento n. 229 dos autos de origem) foram rejeitados (evento n. 232 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.

O bem de família pode ser convencional ou voluntário, quando resulta de um ato de vontade do constituinte (artigo 1.711 do Código Civil), ou legal, caso em que reclama o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos e , ambos da...

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