Acórdão Nº 5049033-93.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5049033-93.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5049033-93.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: YOHAN PIANESSO FURTADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RAPHAEL FURTADO (Pais) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Yohan Pianesso Furtado, representado por seu genitor, Raphael Furtado, interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5049033-93.2021.8.24.0000, que move em face do Estado de Santa Catarina - Plano SC Saúde, foi deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência (evento 15 na origem).

Nas suas razões, requereu que as sessões de psicoterapia "ABA/Denver", de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de fisioterapia sejam disponibilizadas sem limite de sessões e que as terapias sejam realizadas em ambiente domiciliar. Alegou que a imposição de coparticipação torna inviável a realização do tratamento integral.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 15).

Sem contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 29).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Pretende o recorrente a reforma de interlocutório assim lançado (evento 15 da origem):

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, representado por sua genitor, beneficiário do plano Santa Catarina Saúde (SC Saúde), requer a concessão de tutela provisória para o fim de compelir o requerido a custear os seguintes tratamentos:

a.1) Psicoterapia ABA/DENVER 16 horas semanais, sendo 1 hora na clínica e 15 horas com acompanhante terapêutico;a.2) Terapia Ocupacional - 2 vezes na semana; a.3) Fonoaudiologia - 3 vezes semanais; a.4) Fisioterapia - 5 vezes na semana. (evento 12/1, p. 3)

Os autos vieram conclusos.

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.285.483/PB, decidiu pela inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica mantida entre os associados e as entidades de planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão:

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido (REsp n.1285483/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.6.2016).

A seguir, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula n. 469 e editou a Súmula n. 608, com o seguinte teor:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Doutro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que o Plano SC Saúde foi constituído na modalidade de autogestão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE IMPORTADA. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO PLANO SC SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDO SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ EM RAZÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PACTO QUE NÃO SE VINCULA AO PLANO-REFERÊNCIA COMO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. NEGATIVA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (STJ, REsp n. 1.285.483/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/6/2016). Comprovado que a negativa do fornecimento de prótese importada pelo plano de saúde foi legítima, embasada em cláusula excludente expressa no contrato, é de se reconhecer ter a operadora agido no exercício regular de direito, afastando-se a ilicitude do ato e a consequente obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 0307733-07.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos).

Portanto, na situação em testilha, que reflete a existência de plano de saúde fechado, constituído sob a modalidade de autogestão, sem o objetivo de lucro, não se tem presente a relação de consumo que atrai a incidência de CDC.

Ainda, nos exatos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à espécie o plano-referência instituído pela Lei n. 9.656/1998, por força do disposto no art. 10, § 3º, da referida legislação. Devem prevalecer, em tais casos, apenas as obrigações contratualmente assumidas pelas partes, afastando-se qualquer interpretação extensiva, sob pena de prejuízo ao próprio sistema.

No caso concreto, sobressai dos autos que a parte autora, criança de tenra idade, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).

Nessa situação, teve negado o pleito administrativo para que fossem fornecidos os tratamentos agora requestados, sob o fundamento de que não existe previsão das terapias no rol de procedimentos do respectivo plano (evento 1/10, p. 1).

Doutro tanto, a Lei Complementar estadual (LCE) n. 306/2005, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, consignou que seu fundo especial foi...

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