Acórdão Nº 5049059-46.2023.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2024

Número do processo5049059-46.2023.8.24.0930
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5049059-46.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: ANDREIA MIRTES FIDELIS LIMA (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Perante o 5º Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, ANDREIA MIRTES FIDELIS LIMA propôs ação revisional em desfavor da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a readequação de cláusulas pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes (evento 1).
Na decisão que repousa no evento 4, o magistrado singular (a) concedeu o benefício da justiça gratuita; (b) indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência; (c) inverteu o ônus da prova; (d) determinou à instituição financeira que, no mesmo prazo para defesa, exibisse os documentos vinculados à relação jurídica sub judice, ou justificasse a impossibilidade de cumprimento, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil.
Citada/intimada (evento 10), a casa bancária ré ofertou contestação, resistindo à pretensão exordial, e juntou documentos (evento 12).
Réplica no evento 16.
Na sequência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Andre Luiz Anrain Trentini, prolatou sentença (evento 18), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a requerente interpôs apelação (evento 23), defendendo, em linhas gerais, (a) a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen; (b) a repetição do indébito de forma dobrada; (c) que sobre os valores a serem devolvidos incidam juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (in casu, data do pagamento de cada parcela) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, tal como preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; (d) a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios não inferiores a R$ 4.000, 00 (conforme a tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina), seja pela adoção de critério percentual ou de equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
As contrarrazões foram ofertadas no evento 28.
Esse é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4).
1. Dos juros remuneratórios
Defende a recorrente que os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividades e, por isso, devem ser limitados às taxas médias praticadas pelo mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta nas tabelas emitidas pelo Banco Central do Brasil, sendo tal posicionamento acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante entendimento deste Colegiado, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando a taxa pactuada for demasiadamente superior à média praticada pelo mercado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-5-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/15.PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO VAZADO EM CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONTER PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL ACORDADOS ENTRE AS PARTES NÃO SUPLANTAM DE FORMA SIGNIFICATIVA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.ANATOCISMO. POSICIONAMENTO DO STJ PROCLAMADO NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-2017, REEDITADA PELA DE N. 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO SUB EXAMINE QUE SE ENQUADRA NESSE POSICIONAMENTO. AVENÇA QUE...

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